+CAPÍTULO 2 Importações de resíduos destinados a valorização
---+Artigo 52.o Proibição de importações de resíduos destinados a valorização
------+Artigo 52.o 1.
------+Artigo 52.o 2.
------+Artigo 52.o 3.
---+Artigo 53.o Requisitos processuais aplicáveis às importações provenientes de um país abrangido pela Decisão da OCDE ou de outras áreas durante situações de crise ou durante operações de paz ou de manutenção da paz
------+Artigo 53.o 1.
------+Artigo 53.o 2.
------+Artigo 53.o 3.
------+Artigo 53.o 4.
------+Artigo 53.o 5.
---+Artigo 54.o Requisitos processuais aplicáveis às importações provenientes de um país não abrangido pela Decisão da OCDE ou que por ele transitem

CAPÍTULO 2 Importações de resíduos destinados a valorização

CAPÍTULO 2 Importações de resíduos destinados a valorização

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 52.o Proibição de importações de resíduos destinados a valorização
Artigo 53.o Requisitos processuais aplicáveis às importações provenientes de um país abrangido pela Decisão da OCDE ou de outras áreas durante situações de crise ou durante operações de paz ou de manutenção da paz
Artigo 54.o Requisitos processuais aplicáveis às importações provenientes de um país não abrangido pela Decisão da OCDE ou que por ele transitem

Artigo 54.o

Requisitos processuais aplicáveis às importações provenientes de um país não abrangido pela Decisão da OCDE ou que por ele transitem

Sempre que sejam importados para a União resíduos destinados a valorização provenientes de um país não abrangido pela Decisão da OCDE ou transitem por qualquer país não abrangido pela Decisão da OCDE e que seja igualmente Parte na Convenção de Basileia aplica-se, mutatis mutandis, o artigo 51.o.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito