Artigo 54.o
Requisitos processuais aplicáveis às importações provenientes de um país não abrangido pela Decisão da OCDE ou que por ele transitem
Sempre que sejam importados para a União resíduos destinados a valorização provenientes de um país não abrangido pela Decisão da OCDE ou transitem por qualquer país não abrangido pela Decisão da OCDE e que seja igualmente Parte na Convenção de Basileia aplica-se, mutatis mutandis, o artigo 51.o.