+Artigo 61.o 3.

Artigo 61.o 3.

As autoridades que intervêm nas inspeções podem concluir que a substância ou objeto em causa é um resíduo, se:

a) 

As provas a que se refere o n.o 2, ou exigidas nos termos de outra legislação da União, para determinar que a substância ou objeto não é um resíduo não lhes forem apresentadas no prazo fixado por essas autoridades; ou

b) 

Considerarem as provas e informações ao seu dispor insuficientes para chegar a uma conclusão, ou considerarem insuficiente a proteção contra danos a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo.

Se as autoridades tiverem concluído que uma substância ou objeto é um resíduo nos termos do primeiro parágrafo, o transporte da substância ou objeto em causa ou a transferência de resíduos em causa devem ser considerados uma transferência ilegal. Por conseguinte, as transferências em causa devem ser tratadas em conformidade com os artigos 25.o e 26.o e as autoridades que intervêm nas inspeções devem, sem demora, informar desse facto a autoridade competente do país no qual se realizou a inspeção em causa.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito