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+Artigo 61.o 3. |
Artigo 61.o 3.As autoridades que intervêm nas inspeções podem concluir que a substância ou objeto em causa é um resíduo, se:
a)
As provas a que se refere o n.o 2, ou exigidas nos termos de outra legislação da União, para determinar que a substância ou objeto não é um resíduo não lhes forem apresentadas no prazo fixado por essas autoridades; ou
b)
Considerarem as provas e informações ao seu dispor insuficientes para chegar a uma conclusão, ou considerarem insuficiente a proteção contra danos a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo. Se as autoridades tiverem concluído que uma substância ou objeto é um resíduo nos termos do primeiro parágrafo, o transporte da substância ou objeto em causa ou a transferência de resíduos em causa devem ser considerados uma transferência ilegal. Por conseguinte, as transferências em causa devem ser tratadas em conformidade com os artigos 25.o e 26.o e as autoridades que intervêm nas inspeções devem, sem demora, informar desse facto a autoridade competente do país no qual se realizou a inspeção em causa. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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