+Artigo 61.o Documentação e provas
---+Artigo 61.o 1.
---+Artigo 61.o 2.
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---+Artigo 61.o 6.
---+Artigo 61.o 7.

Artigo 61.o Documentação e provas

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 61.o 1.
As inspeções das transferências devem incluir a verificação dos documentos, a confirmação da identidade dos intervenientes nessas transferências e, se for caso disso, o controlo físico dos resíduos.
Artigo 61.o 2.

Para verificar se uma substância ou objeto transportado por via rodoviária, ferroviária, aérea, marítima ou por via de navegação interna não é um resíduo, as autoridades que intervêm nas inspeções podem exigir que a pessoa singular ou coletiva que tem a substância ou objeto em causa na sua posse, ou que trata do seu transporte, apresente provas documentais:

a) 

Quanto à origem e ao destino da substância ou objeto em causa;

b) 

De que a substância ou objeto em causa não é um resíduo, incluindo, se for caso disso, comprovativo de funcionalidade.

Para efeitos do primeiro parágrafo, deve igualmente ser verificada a proteção da substância ou objeto em causa, por exemplo através de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado, contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga.

A fim de distinguir entre bens usados e resíduos, para efeitos de inspeção, são aplicáveis as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, terceiro parágrafo, bem como quaisquer critérios estabelecidos nos termos no artigo 29.o, n.o 3, se for caso disso.

O disposto no presente número não prejudica a aplicação do artigo 23.o, n.o 2, e do anexo VI da Diretiva 2012/19/UE nem a aplicação do artigo 72.o, n.o 2, e do anexo XIX do Regulamento (UE) 2023/1542.

Artigo 61.o 3.

As autoridades que intervêm nas inspeções podem concluir que a substância ou objeto em causa é um resíduo, se:

a) 

As provas a que se refere o n.o 2, ou exigidas nos termos de outra legislação da União, para determinar que a substância ou objeto não é um resíduo não lhes forem apresentadas no prazo fixado por essas autoridades; ou

b) 

Considerarem as provas e informações ao seu dispor insuficientes para chegar a uma conclusão, ou considerarem insuficiente a proteção contra danos a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo.

Se as autoridades tiverem concluído que uma substância ou objeto é um resíduo nos termos do primeiro parágrafo, o transporte da substância ou objeto em causa ou a transferência de resíduos em causa devem ser considerados uma transferência ilegal. Por conseguinte, as transferências em causa devem ser tratadas em conformidade com os artigos 25.o e 26.o e as autoridades que intervêm nas inspeções devem, sem demora, informar desse facto a autoridade competente do país no qual se realizou a inspeção em causa.

Artigo 61.o 4.
A fim de verificar se uma transferência cumpre o presente regulamento, as autoridades que intervêm nas inspeções podem exigir que o notificador, a pessoa que trata da transferência, o detentor dos resíduos, o transportador, o destinatário e a instalação que recebe os resíduos lhes apresentem provas documentais pertinentes num prazo por elas fixado e podem ainda reter os resíduos numa transferência e, se necessário, o meio de transporte que os contém, bem como suspender o transporte dos resíduos até que essa documentação seja apresentada.
Artigo 61.o 5.
A fim de verificar se uma transferência de resíduos sujeita aos requisitos gerais de informação especificados no artigo 18.o do presente regulamento se destina a operações de valorização conformes com o artigo 59.o, as autoridades que intervêm nas inspeções podem exigir que a pessoa que trata da transferência e o destinatário apresentem provas documentais relevantes apresentadas pelas instalações de valorização intermédia e não intermédia e, se necessário, aprovadas pela autoridade competente de destino. Em caso de exportação para fora da União, as autoridades envolvidas nas inspeções devem exigir provas documentais da auditoria realizada em conformidade com o artigo 46.o.
Artigo 61.o 6.
Caso as provas a que se referem os n.os 4 ou 5 não tenham sido facultadas às autoridades que intervêm nas inspeções no prazo por estas fixado, ou caso estas considerem que as provas e informações ao seu dispor são insuficientes para chegar a uma conclusão, as transferências em causa devem ser consideradas transferências ilegais e ser tratadas em conformidade com os artigos 25.o e 26.o. As autoridades que intervêm nas inspeções devem, sem demora, informar desse facto a autoridade competente do país no qual se realizou a inspeção em causa.
Artigo 61.o 7.
A Comissão fica habilitada a adotar, por meio de atos de execução, uma tabela de correspondência entre os códigos da nomenclatura combinada previstos no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 e as rubricas de resíduos enumeradas nos anexos III, III-A, IV e V do presente regulamento. A Comissão deve manter tais atos atualizados, a fim de refletir as alterações à referida nomenclatura e às rubricas constantes desses anexos, bem como incluir novos códigos da Nomenclatura do Sistema Harmonizado relacionados com os resíduos que possam ser adotados pela Organização Mundial das Alfândegas. Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 81.o, n.o 2. O Regulamento de Execução (UE) 2016/1245 da Comissão ( 14 ) deve manter-se em vigor até que a habilitação referida no presente artigo seja exercida pela Comissão.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito