+Artigo 65.o 1.
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Artigo 65.o 1.
Os Estados-Membros cooperam entre si, a nível bilateral e multilateral, a fim de facilitar a prevenção e deteção de transferências ilegais. Devem trocar informações pertinentes relativas a essa prevenção e deteção — inclusivamente sobre transferências de resíduos, fluxos de resíduos, operadores e instalações — e partilhar experiências e conhecimentos sobre medidas de controlo do cumprimento, inclusive no que se refere à avaliação dos riscos realizada nos termos do artigo 62.o, n.o 1, no âmbito de estruturas estabelecidas, em especial no âmbito do grupo de controlo do cumprimento das transferências de resíduos estabelecido nos termos do artigo 66.o.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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