+Artigo 65.o Cooperação em matéria de controlo do cumprimento entre os Estados-Membros
---+Artigo 65.o 1.
---+Artigo 65.o 2.
---+Artigo 65.o 3.

Artigo 65.o Cooperação em matéria de controlo do cumprimento entre os Estados-Membros

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 65.o 1.
Os Estados-Membros cooperam entre si, a nível bilateral e multilateral, a fim de facilitar a prevenção e deteção de transferências ilegais. Devem trocar informações pertinentes relativas a essa prevenção e deteção — inclusivamente sobre transferências de resíduos, fluxos de resíduos, operadores e instalações — e partilhar experiências e conhecimentos sobre medidas de controlo do cumprimento, inclusive no que se refere à avaliação dos riscos realizada nos termos do artigo 62.o, n.o 1, no âmbito de estruturas estabelecidas, em especial no âmbito do grupo de controlo do cumprimento das transferências de resíduos estabelecido nos termos do artigo 66.o.
Artigo 65.o 2.
Os Estados-Membros devem identificar a autoridade ou autoridades e os membros do seu pessoal permanente responsáveis pela cooperação a que se refere o n.o 1 e também identificar uma autoridade ou autoridades e os membros do seu pessoal permanente responsáveis enquanto pontos de contacto para os controlos físicos referidos no artigo 61.o, n.o 1. Os Estados-Membros enviam essa informação à Comissão, que a compila e põe à disposição das autoridades identificadas e dos membros do seu pessoal permanente.
Artigo 65.o 3.
Uma autoridade de um Estado-Membro pode, a pedido de uma autoridade de outro Estado-Membro, proceder a ações de controlo de pessoas suspeitas de envolvimento numa transferência ilegal de resíduos presentes nesse Estado-Membro.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
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