+Artigo 65.o 2.
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Artigo 65.o 2.
Os Estados-Membros devem identificar a autoridade ou autoridades e os membros do seu pessoal permanente responsáveis pela cooperação a que se refere o n.o 1 e também identificar uma autoridade ou autoridades e os membros do seu pessoal permanente responsáveis enquanto pontos de contacto para os controlos físicos referidos no artigo 61.o, n.o 1. Os Estados-Membros enviam essa informação à Comissão, que a compila e põe à disposição das autoridades identificadas e dos membros do seu pessoal permanente.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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