+Artigo 65.o 2.

Artigo 65.o 2.

Os Estados-Membros devem identificar a autoridade ou autoridades e os membros do seu pessoal permanente responsáveis pela cooperação a que se refere o n.o 1 e também identificar uma autoridade ou autoridades e os membros do seu pessoal permanente responsáveis enquanto pontos de contacto para os controlos físicos referidos no artigo 61.o, n.o 1. Os Estados-Membros enviam essa informação à Comissão, que a compila e põe à disposição das autoridades identificadas e dos membros do seu pessoal permanente.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito