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+Artigo 65.o 3. |
Artigo 65.o 3.Uma autoridade de um Estado-Membro pode, a pedido de uma autoridade de outro Estado-Membro, proceder a ações de controlo de pessoas suspeitas de envolvimento numa transferência ilegal de resíduos presentes nesse Estado-Membro.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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