+Artigo 67.o 3.

Artigo 67.o 3.

No exercício das suas competências, a Comissão deve ter em conta as inspeções, ações penais, procedimentos judiciais ou administrativos em curso ou já efetuados pelas autoridades de um Estado-Membro relativamente às mesmas transferências nos termos do presente regulamento e assegurar que não interfere nesses procedimentos. No exercício dos seus poderes, a Comissão tem em conta qualquer pedido de adiamento apresentado por uma autoridade de um Estado-Membro através do seu pessoal permanente responsável pela cooperação ou através dos pontos focais a que se refere o artigo 65.o, n.o 2.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito