+Artigo 67.o 3.
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Artigo 67.o 3.
No exercício das suas competências, a Comissão deve ter em conta as inspeções, ações penais, procedimentos judiciais ou administrativos em curso ou já efetuados pelas autoridades de um Estado-Membro relativamente às mesmas transferências nos termos do presente regulamento e assegurar que não interfere nesses procedimentos. No exercício dos seus poderes, a Comissão tem em conta qualquer pedido de adiamento apresentado por uma autoridade de um Estado-Membro através do seu pessoal permanente responsável pela cooperação ou através dos pontos focais a que se refere o artigo 65.o, n.o 2.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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