+Artigo 67.o 4.
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Artigo 67.o 4.
Após a conclusão das suas ações, a Comissão deve elaborar um relatório. Se a Comissão concluir que o transporte da substância ou objeto em causa ou a transferência de resíduos em causa constitui uma transferência ilegal, informará desse facto as autoridades competentes do país ou países em causa e recomendará que essa transferência ilegal seja tratada em conformidade com os artigos 25.o e 26.o. A Comissão pode igualmente recomendar um determinado seguimento às autoridades relevantes dos Estados-Membros e, se necessário, informar as instituições, órgãos e organismos envolvidos da União.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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