+Artigo 70.o 2.

Artigo 70.o 2.

O notificador, a pessoa que trata da transferência, o produtor dos resíduos, o detentor dos resíduos, o transportador de resíduos, o destinatário ou a instalação que recebe os resíduos devem ter:

a) 

O direito de não fazer declarações autoincriminatórias;

b) 

O direito de ser assistido por uma pessoa da sua escolha;

c) 

O direito de utilizar qualquer uma das línguas oficiais do Estado-Membro em que é efetuada a inspeção;

d) 

O direito de comentar os factos que lhes digam respeito, uma vez concluída a inspeção e antes da aprovação de um relatório nos termos do artigo 67.o, n.o 4. O convite à apresentação de comentários deve incluir um resumo dos factos relativos à pessoa em causa e indicar um prazo adequado para a apresentação de comentários. Em casos devidamente justificados, sempre que necessário para preservar a confidencialidade da inspeção ou de um inquérito administrativo ou penal em curso ou futuro por uma autoridade nacional, a Comissão pode decidir adiar o convite à apresentação de observações;

e) 

O direito de receber uma cópia do registo da entrevista e de o aprovar ou acrescentar observações;

f) 

Caso a Comissão tenha formulado recomendações judiciais nos termos do artigo 67.o, n.o 4 — sem prejuízo dos direitos de confidencialidade dos denunciantes e dos informadores e em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de confidencialidade e proteção de dados — a pessoa em causa pode solicitar à Comissão que apresente o relatório elaborado nos termos do artigo 67.o, n.o 4, na medida em que diga respeito a essa pessoa. A Comissão concede acesso apenas com o consentimento explícito de todos os destinatários do relatório.

A Comissão deve procurar provas a favor e contra o notificador, a pessoa que trata da transferência, o produtor dos resíduos, o detentor dos resíduos, o transportador de resíduos, o destinatário ou a instalação que recebe os resíduos, bem como realizar inspeções e solicitar informações de forma objetiva e imparcial, em conformidade com o princípio da presunção de inocência.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito