+Artigo 70.o Garantias processuais
---+Artigo 70.o 1.
---+Artigo 70.o 2.
---+Artigo 70.o 3.

Artigo 70.o Garantias processuais

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 70.o 1.
A Comissão deve efetuar inspeções e solicitar informações em conformidade com as garantias processuais do notificador, da pessoa que trata da transferência, do produtor dos resíduos, do detentor dos resíduos, do transportador de resíduos, do destinatário ou da instalação que recebe os resíduos previstas no presente artigo:
Artigo 70.o 2.

O notificador, a pessoa que trata da transferência, o produtor dos resíduos, o detentor dos resíduos, o transportador de resíduos, o destinatário ou a instalação que recebe os resíduos devem ter:

a) 

O direito de não fazer declarações autoincriminatórias;

b) 

O direito de ser assistido por uma pessoa da sua escolha;

c) 

O direito de utilizar qualquer uma das línguas oficiais do Estado-Membro em que é efetuada a inspeção;

d) 

O direito de comentar os factos que lhes digam respeito, uma vez concluída a inspeção e antes da aprovação de um relatório nos termos do artigo 67.o, n.o 4. O convite à apresentação de comentários deve incluir um resumo dos factos relativos à pessoa em causa e indicar um prazo adequado para a apresentação de comentários. Em casos devidamente justificados, sempre que necessário para preservar a confidencialidade da inspeção ou de um inquérito administrativo ou penal em curso ou futuro por uma autoridade nacional, a Comissão pode decidir adiar o convite à apresentação de observações;

e) 

O direito de receber uma cópia do registo da entrevista e de o aprovar ou acrescentar observações;

f) 

Caso a Comissão tenha formulado recomendações judiciais nos termos do artigo 67.o, n.o 4 — sem prejuízo dos direitos de confidencialidade dos denunciantes e dos informadores e em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de confidencialidade e proteção de dados — a pessoa em causa pode solicitar à Comissão que apresente o relatório elaborado nos termos do artigo 67.o, n.o 4, na medida em que diga respeito a essa pessoa. A Comissão concede acesso apenas com o consentimento explícito de todos os destinatários do relatório.

A Comissão deve procurar provas a favor e contra o notificador, a pessoa que trata da transferência, o produtor dos resíduos, o detentor dos resíduos, o transportador de resíduos, o destinatário ou a instalação que recebe os resíduos, bem como realizar inspeções e solicitar informações de forma objetiva e imparcial, em conformidade com o princípio da presunção de inocência.

Artigo 70.o 3.
A Comissão assegura a confidencialidade das inspeções, da entrevista e do pedido efetuadas nos termos da presente secção. As informações transmitidas ou obtidas no decurso das inspeções, entrevistas e pedidos nos termos da presente secção estão sujeitas às regras em matéria de proteção de dados.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito