+Artigo 73.o 1.

Artigo 73.o 1.

Antes do final de cada ano civil, cada Estado-Membro envia à Comissão uma cópia do relatório que elaborou e enviou ao secretariado da Convenção de Basileia relativamente ao ano civil anterior, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, da referida convenção.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito