+Artigo 73.o Comunicação de informações
---+Artigo 73.o 1.
---+Artigo 73.o 2.
---+Artigo 73.o 3.
---+Artigo 73.o 4.
---+Artigo 73.o 5.

Artigo 73.o Comunicação de informações

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 73.o 1.
Antes do final de cada ano civil, cada Estado-Membro envia à Comissão uma cópia do relatório que elaborou e enviou ao secretariado da Convenção de Basileia relativamente ao ano civil anterior, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, da referida convenção.
Artigo 73.o 2.
Antes do final de cada ano civil, os Estados-Membros devem elaborar também um relatório relativo ao ano civil anterior baseado no questionário adicional de comunicação constante do anexo XI, e enviá-lo à Comissão. No prazo de um mês a contar do envio desse relatório à Comissão, os Estados-Membros devem disponibilizar ao público, por via eletrónica através da Internet, a secção do relatório relativa ao artigo 25.o, ao artigo 60.o, n.o 1 e ao artigo 63.o, n.o 1, incluindo a tabela 7 do anexo XI, acompanhada das explicações que considerem adequadas, e informar a Comissão acerca das hiperligações relacionadas. A Comissão deve compilar uma lista das hiperligações dos Estados-Membros e disponibilizá-la ao público no seu sítio Web.
Artigo 73.o 3.
Os relatórios elaborados pelos Estados-Membros em conformidade com os n.os 1 e 2 devem ser enviados à Comissão eletronicamente.
Artigo 73.o 4.
A Comissão deve analisar os dados comunicados nos termos do presente artigo e publicar um relatório com os resultados dessa análise.

Além disso, a Comissão deve incluir nesse relatório os seguintes elementos:

a) 

As tendências em matéria de transferências ilegais e boas práticas para combater essas transferências, tendo em conta as recomendações formuladas pelo grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos a que se refere o artigo 66.o;

b) 

A eficiência do procedimento de notificação e consentimento prévio por escrito previsto no título II, capítulo 1, e nomeadamente os respetivos prazos — designadamente através da análise de elementos como o número de objeções e consentimentos — e o período entre a apresentação de uma notificação e a tomada de uma decisão sobre a mesma, com base nos dados armazenados no sistema a que se refere o artigo 27.o;

c) 

O contributo do presente regulamento para a neutralidade climática, a consecução da economia circular e a poluição zero, tendo em conta os relatórios e os dados publicados pelas agências competentes da União.

A Agência Europeia do Ambiente deve apoiar a Comissão na tarefa de monitorizar a aplicação do presente regulamento, elaborando, se for caso disso, relatórios que apresentem uma análise das transferências de fluxos específicos de resíduos e dos seus impactos ambientais.

O relatório referido no primeiro parágrafo deve ser elaborado pela primeira vez até 31 de dezembro de 2029 e, posteriormente, de três em três anos.

Artigo 73.o 5.
Após 21 de maio de 2029, a Comissão elabora um relatório em que avalia se a aplicação do disposto nos artigos 39.o a 46.o assegurou uma gestão ambientalmente correta dos resíduos de plástico — tanto na UE como nos países para onde esses resíduos foram exportados da União — e se não ocorreram efeitos adversos significativos no tratamento dos resíduos nacionais nos países importadores. Deve ter em conta as informações e os elementos apresentados pelos Estados-Membros envolvidos na exportação de resíduos de plástico, pelas autoridades competentes dos países de importação, pelos operadores económicos e pelas organizações da sociedade civil.

O relatório também deve prestar informações sobre a evolução da capacidade dos operadores de resíduos na União para gerirem os resíduos de plástico produzidos nos Estados-Membros e importados para a União de uma forma ambientalmente correta.

O relatório deve ainda avaliar se as disposições relativas às transferências de resíduos entre Estados-Membros contribuíram para melhorar a gestão dos resíduos de plástico, tendo especialmente em conta a classificação dos resíduos de plástico sob a rubrica EU3011.

Esse relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento, que pode incluir condições mais rigorosas para a exportação de resíduos de plástico para países terceiros, incluindo proibições de exportação.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito