+Artigo 73.o Comunicação de informações
---+Artigo 73.o 1.
---+Artigo 73.o 2.
---+Artigo 73.o 3.
---+Artigo 73.o 4.
---+Artigo 73.o 5.
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Artigo 73.o Comunicação de informações
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 73.o 1.
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Antes do final de cada ano civil, cada Estado-Membro envia à Comissão uma cópia do relatório que elaborou e enviou ao secretariado da Convenção de Basileia relativamente ao ano civil anterior, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, da referida convenção.
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Artigo 73.o 2.
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Antes do final de cada ano civil, os Estados-Membros devem elaborar também um relatório relativo ao ano civil anterior baseado no questionário adicional de comunicação constante do anexo XI, e enviá-lo à Comissão. No prazo de um mês a contar do envio desse relatório à Comissão, os Estados-Membros devem disponibilizar ao público, por via eletrónica através da Internet, a secção do relatório relativa ao artigo 25.o, ao artigo 60.o, n.o 1 e ao artigo 63.o, n.o 1, incluindo a tabela 7 do anexo XI, acompanhada das explicações que considerem adequadas, e informar a Comissão acerca das hiperligações relacionadas. A Comissão deve compilar uma lista das hiperligações dos Estados-Membros e disponibilizá-la ao público no seu sítio Web.
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Artigo 73.o 3.
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Os relatórios elaborados pelos Estados-Membros em conformidade com os n.os 1 e 2 devem ser enviados à Comissão eletronicamente.
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Artigo 73.o 4.
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A Comissão deve analisar os dados comunicados nos termos do presente artigo e publicar um relatório com os resultados dessa análise. Além disso, a Comissão deve incluir nesse relatório os seguintes elementos:
a)
As tendências em matéria de transferências ilegais e boas práticas para combater essas transferências, tendo em conta as recomendações formuladas pelo grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos a que se refere o artigo 66.o;
b)
A eficiência do procedimento de notificação e consentimento prévio por escrito previsto no título II, capítulo 1, e nomeadamente os respetivos prazos — designadamente através da análise de elementos como o número de objeções e consentimentos — e o período entre a apresentação de uma notificação e a tomada de uma decisão sobre a mesma, com base nos dados armazenados no sistema a que se refere o artigo 27.o;
c)
O contributo do presente regulamento para a neutralidade climática, a consecução da economia circular e a poluição zero, tendo em conta os relatórios e os dados publicados pelas agências competentes da União.
A Agência Europeia do Ambiente deve apoiar a Comissão na tarefa de monitorizar a aplicação do presente regulamento, elaborando, se for caso disso, relatórios que apresentem uma análise das transferências de fluxos específicos de resíduos e dos seus impactos ambientais. O relatório referido no primeiro parágrafo deve ser elaborado pela primeira vez até 31 de dezembro de 2029 e, posteriormente, de três em três anos.
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Artigo 73.o 5.
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Após 21 de maio de 2029, a Comissão elabora um relatório em que avalia se a aplicação do disposto nos artigos 39.o a 46.o assegurou uma gestão ambientalmente correta dos resíduos de plástico — tanto na UE como nos países para onde esses resíduos foram exportados da União — e se não ocorreram efeitos adversos significativos no tratamento dos resíduos nacionais nos países importadores. Deve ter em conta as informações e os elementos apresentados pelos Estados-Membros envolvidos na exportação de resíduos de plástico, pelas autoridades competentes dos países de importação, pelos operadores económicos e pelas organizações da sociedade civil. O relatório também deve prestar informações sobre a evolução da capacidade dos operadores de resíduos na União para gerirem os resíduos de plástico produzidos nos Estados-Membros e importados para a União de uma forma ambientalmente correta. O relatório deve ainda avaliar se as disposições relativas às transferências de resíduos entre Estados-Membros contribuíram para melhorar a gestão dos resíduos de plástico, tendo especialmente em conta a classificação dos resíduos de plástico sob a rubrica EU3011. Esse relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento, que pode incluir condições mais rigorosas para a exportação de resíduos de plástico para países terceiros, incluindo proibições de exportação.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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