+Artigo 73.o 2.

Artigo 73.o 2.

Antes do final de cada ano civil, os Estados-Membros devem elaborar também um relatório relativo ao ano civil anterior baseado no questionário adicional de comunicação constante do anexo XI, e enviá-lo à Comissão. No prazo de um mês a contar do envio desse relatório à Comissão, os Estados-Membros devem disponibilizar ao público, por via eletrónica através da Internet, a secção do relatório relativa ao artigo 25.o, ao artigo 60.o, n.o 1 e ao artigo 63.o, n.o 1, incluindo a tabela 7 do anexo XI, acompanhada das explicações que considerem adequadas, e informar a Comissão acerca das hiperligações relacionadas. A Comissão deve compilar uma lista das hiperligações dos Estados-Membros e disponibilizá-la ao público no seu sítio Web.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito