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+Artigo 78.o 1. |
Artigo 78.o 1.Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das designações de:
a)
Autoridades competentes, nos termos do artigo 75.o;
b)
Correspondentes, nos termos do artigo 76.o;
c)
Se relevante, estâncias aduaneiras de entrada e saída, nos termos do artigo 77.o. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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