+Artigo 78.o 1.

Artigo 78.o 1.

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das designações de:

a) 

Autoridades competentes, nos termos do artigo 75.o;

b) 

Correspondentes, nos termos do artigo 76.o;

c) 

Se relevante, estâncias aduaneiras de entrada e saída, nos termos do artigo 77.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito