+Artigo 79.o 4.
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Artigo 79.o 4.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 80.o para alterar o anexo III-B por forma a, na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, nele incluir resíduos não perigosos não enumerados nos anexos III, IV ou V — caso possa ser demonstrado que os resíduos em questão serão geridos de uma forma ambientalmente correta na União.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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