+Artigo 79.o 4.

Artigo 79.o 4.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 80.o para alterar o anexo III-B por forma a, na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, nele incluir resíduos não perigosos não enumerados nos anexos III, IV ou V — caso possa ser demonstrado que os resíduos em questão serão geridos de uma forma ambientalmente correta na União.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito