+ANEXO II INFORMAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO RELACIONADAS COM A NOTIFICAÇÃO

ANEXO II INFORMAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO RELACIONADAS COM A NOTIFICAÇÃO




ANEXO II

INFORMAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO RELACIONADAS COM A NOTIFICAÇÃO

Parte 1: Informações a prestar aquando do envio do documento de notificação:

1. 

Número de série ou outra identificação aceite do documento de notificação e número total de transferências previsto.

Caso o notificador tenha anteriormente obtido uma autorização ou autorizações para a transferência dos mesmos tipos de resíduos para a mesma instalação, pode igualmente remeter-se para o número de série ou outra identificação aceite do documento de notificação respeitante a essas transferências já autorizadas.

Para efeitos de aplicação do artigo 9.o, n.o 3, caso o notificador tenha obtido previamente autorização(ões) para a transferência dos mesmos tipos de resíduos do mesmo local no país de expedição para o mesmo destinatário e a mesma instalação e em que os países de trânsito, caso existam, sejam os mesmos, o notificador indica o número de série ou outro identificador aceite do documento de notificação dessas transferências previamente autorizadas. Além disso, devem ser indicadas na notificação as alterações aos pormenores de uma nova notificação em comparação com essa transferência previamente autorizada.

2. 

Nome, endereço, telefone, endereço eletrónico, número de registo e pessoa a contactar do notificador.

3. 

Se o notificador não for o produtor inicial ou o novo produtor ou agente de recolha de resíduos: nome, endereço, telefone, endereço eletrónico e pessoa a contactar do produtor inicial de resíduos (produtor) ou dos novos produtores de resíduos (produtores) ou dos agentes de recolha ou detentores de resíduos.

4. 

Nome, endereço, telefone, endereço eletrónico e pessoa a contactar do(s) comerciante(s) ou corretor(es), caso este(s) tenha(m) sido autorizado(s) pelo notificador nos termos do artigo 3.o, ponto 6).

5. 

Endereço do local de início da transferência, nome da pessoa responsável por esse local e — caso seja diferente das pessoas referidas nos pontos 2 a 4 — endereço, telefone, endereço eletrónico e pessoa a contactar da pessoa responsável por esse local.

6. 

Nome, endereço, telefone, fax, endereço eletrónico, número de registo e pessoa a contactar da instalação de valorização ou eliminação, tecnologia utilizada e eventual estatuto de instalação titular de uma autorização prévia em conformidade com o artigo 14.o.

Caso os resíduos se destinem a uma operação intermédia de valorização ou operação intermédia de eliminação, devem ser apresentadas informações correspondentes respeitantes a todas as instalações em que se preveja efetuar operações de valorização subsequente intermédias e não intermédias ou operações de eliminação subsequente intermédias ou não intermédias.

Deve ser apresentada prova da autorização da instalação de acordo com o capítulo IV da Diretiva 2008/98/CE ou — caso a instalação de valorização ou eliminação conste do anexo I, categoria 5, da Diretiva 2010/75/UE — prova de autorização válida emitida em conformidade com os artigos 4.o e 5.o da referida diretiva (por exemplo, uma declaração que certifique a existência dessa autorização).

7. 

Nome, endereço, telefone, endereço eletrónico, número de registo e pessoa a contactar do destinatário.

8. 

Nome, endereço, telefone, endereço eletrónico, número de registo e pessoa a contactar do(s) transportador(es) previsto(s) e/ou do(s) seu(s) agente(s).

9. 

País de expedição e autoridade competente respetiva.

10. 

Países de trânsito e autoridades competentes respetivas.

11. 

País de destino e autoridade competente respetiva.

12. 

Notificação simples ou notificação geral. Se for uma notificação geral, indicar o período de validade.

13. 

Data(s) prevista(s) para o início da(s) transferência(s).

14. 

Meios de transporte previstos.

15. 

Encaminhamento e itinerário pretendidos, sempre que possível, incluindo alternativas possíveis.

16. 

Prova de registo do(s) transportador(es) para o transporte de resíduos (por exemplo, declaração que certifique a sua existência).

17. 

Designação do tipo de resíduos na lista adequada, fonte(s), descrição, composição e quaisquer características de perigosidade. Em caso de resíduos de várias fontes, também um inventário pormenorizado dos resíduos.

18. 

Quantidades máximas e mínimas previstas.

19. 

Tipo de embalagem previsto.

20. 

Especificação da operação ou operações de valorização ou eliminação como referidas nos anexos I e II da Diretiva 2008/98/CE.

21. 

Se os resíduos se destinarem a valorização:

a) 

Método previsto de eliminação da parte não valorizável, após valorização;

b) 

Quantidade de material valorizado relativamente aos resíduos não valorizáveis;

c) 

Valor estimado do material valorizado;

d) 

Custo da valorização e custo da eliminação da fração não valorizável.

22. 

Se os resíduos se destinarem a eliminação, provas que demonstrem que estão preenchidas as condições previstas no artigo 11.o, n.o 1, alínea a).

23. 

Cópia do contrato — e uma declaração que certifique a sua existência — celebrado entre o notificador, o destinatário e o operador da instalação onde se faz a valorização ou eliminação dos resíduos, e vigente no momento da notificação, conforme exigido pelo artigo 5.o, n.o 7, e o artigo 6.o.

24. 

Cópia do contrato celebrado entre o produtor, o novo produtor ou agente de recolha de resíduos e o corretor ou comerciante e declaração que certifique a existência de tal contrato, no caso de o corretor ou o comerciante agir na qualidade de notificador.

25. 

Prova de garantia financeira ou seguro equivalente (ou declaração que certifique a sua existência, se a autoridade competente o permitir) constituído e aplicável no momento da notificação ou, se a autoridade competente que aprova a garantia financeira ou o seguro equivalente o permitir, o mais tardar, aquando do preenchimento do documento de acompanhamento, nos termos do artigo 16.o, n.o 2, e conforme exigido no artigo 5.o, n.o 8, e no artigo 7.o.

26. 

Declaração do notificador de que o notificador não foi condenado por efetuar transferência ilegal ou por qualquer outro ato ilegal relacionado com a proteção do ambiente ou a saúde humana, nem infringiu repetidamente o disposto nos artigos 15.o e 16.o em relação a transferências anteriores, no período de 5 anos anterior ao envio da notificação.

27. 

Certificado emitido pelo notificador de que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação se encontra completa e correta.

Parte 2: Informações a prestar ou anexar no documento de acompanhamento:

Prestar todas as informações indicadas na parte 1, atualizadas de acordo com os pontos seguintes e incluindo as demais informações adicionais especificadas:

1. 

Número de série e número total de transferências.

2. 

Data de início da transferência.

3. 

Meios de transporte.

4. 

Nome, endereço, telefone, fax e endereço eletrónico do(s) transportador(es).

5. 

Encaminhamento e itinerário, sempre que possível, incluindo alternativas possíveis, como indicado no documento de notificação, mesmo em caso de circunstâncias imprevistas.

6. 

Quantidades.

7. 

Tipo de embalagem.

8. 

Número de identificação do contentor, se for caso disso.

9. 

Quaisquer precauções especiais a tomar pelo(s) transportador(es).

10. 

Declaração assinada pelo notificador atestando a receção de todas as autorizações necessárias pelas autoridades competentes de todos os países envolvidos.

11. 

Assinaturas exigidas para cada transferência de responsabilidade material.

Parte 3: Informações e documentação adicionais que podem ser solicitadas pelas autoridades competentes

1. 

Tipo e duração da autorização ao abrigo da qual funciona a instalação de valorização ou de eliminação.

2. 

Cópia da autorização emitida em conformidade com os artigos 4.o e 5.o da Diretiva 2010/75/UE.

3. 

Informações sobre as medidas a tomar para garantir a segurança do transporte.

4. 

Distância(s) de transporte entre o local de início da transferência e a instalação, incluindo itinerários alternativos.

5. 

Em caso de transporte intermodal, o(s) local(ais) onde será efetuada a transferência.

6. 

Informações sobre o custo do transporte de resíduos entre o notificador e a instalação.

7. 

Cópia do registo do(s) transportador(es) para o transporte de resíduos.

8. 

Análise química da composição dos resíduos.

9. 

Descrição do processo de produção dos resíduos.

10. 

Descrição do processo de tratamento da instalação recetora dos resíduos.

11. 

Garantia financeira ou seguro equivalente ou respetiva cópia ou prova da sua existência.

12. 

Informações sobre o cálculo da garantia financeira ou seguro equivalente, conforme exigido no artigo 5.o, n.o 8 e no artigo 7.o.

13. 

Cópia ou prova do seguro de responsabilidade relativo a perdas e danos causados a terceiros.

14. 

Documentação que certifique que o notificador não foi condenado por efetuar uma transferência ilegal ou por qualquer outro ato ilegal relacionado com a proteção do ambiente ou da saúde humana, nem infringiu repetidamente o disposto nos artigos 15.o e 16.o em relação a transferências anteriores, nos 5 anos anteriores ao envio da notificação.

15. 

Quaisquer outras informações pertinentes para a avaliação da notificação, em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento e na legislação nacional.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito