+REGULAMENTO (UE) 2024/1157 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de abril de 2024 relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n. o 1257/2013 e (UE) 2020/1056 e que revoga o Regulamento (CE) n. o 1013/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE)
---+TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
------+Artigo 1.o Objeto
------+Artigo 2.o Âmbito
---------+Artigo 2.o 1.
---------+Artigo 2.o 2.
---------+Artigo 2.o 3.
---------+Artigo 2.o 4.
---------+Artigo 2.o 5.
------+Artigo 3.o Definições
---+TÍTULO II TRANSFERÊNCIAS NO INTERIOR DA UNIÃO QUE TRANSITEM OU NÃO POR PAÍSES TERCEIROS
------+Artigo 4.o Regime processual global
---------+Artigo 4.o 1.
---------+Artigo 4.o 2.
---------+Artigo 4.o 3.
---------+Artigo 4.o 4.
---------+Artigo 4.o 5.
------+CAPÍTULO 1 Notificação e autorização prévias por escrito
---------+Artigo 5. Notificação
------------+Artigo 5. 1.
------------+Artigo 5. 2.
------------+Artigo 5. 3.
------------+Artigo 5. 4.
------------+Artigo 5. 5.
------------+Artigo 5. 6.
------------+Artigo 5. 7.
------------+Artigo 5. 8.
------------+Artigo 5. 9.
------------+Artigo 5. 10.
------------+Artigo 5. 11.
---------+Artigo 6.o Contrato
------------+Artigo 6.o 1.
------------+Artigo 6.o 2.
------------+Artigo 6.o 3.
------------+Artigo 6.o 4.
------------+Artigo 6.o 5.
---------+Artigo 7.o Garantia financeira ou seguro equivalente
------------+Artigo 7.o 1.
------------+Artigo 7.o 2.
------------+Artigo 7.o 3.
------------+Artigo 7.o 4.
------------+Artigo 7.o 5.
------------+Artigo 7.o 6.
------------+Artigo 7.o 7.
------------+Artigo 7.o 8.
------------+Artigo 7.o 9.
------------+Artigo 7.o 10.
---------+Artigo 8.o Pedidos de informação e documentação pelas autoridades competentes envolvidas
------------+Artigo 8.o 1.
------------+Artigo 8.o 2.
------------+Artigo 8.o 3.
------------+Artigo 8.o 4.
------------+Artigo 8.o 5.
------------+Artigo 8.o 6.
------------+Artigo 8.o 7.
------------+Artigo 8.o 8.
------------+Artigo 8.o 9.
------------+Artigo 8.o 10.
------------+Artigo 8.o 11.
------------+Artigo 8.o 12.
------------+Artigo 8.o 13.
---------+Artigo 9.o Autorização das autoridades competentes e prazos de transferência, valorização ou eliminação
------------+Artigo 9.o 1.
------------+Artigo 9.o 2.
------------+Artigo 9.o 3.
------------+Artigo 9.o 4.
------------+Artigo 9.o 5.
------------+Artigo 9.o 6.
------------+Artigo 9.o 7.
------------+Artigo 9.o 8.
------------+Artigo 9.o 9.
---------+Artigo 10.o Condições de autorização de uma transferência
------------+Artigo 10.o 1.
------------+Artigo 10.o 2.
------------+Artigo 10.o 3.
------------+Artigo 10.o 4.
------------+Artigo 10.o 5.
---------+Artigo 11.o Condições para transferências de resíduos destinados a eliminação
------------+Artigo 11.o 1.
------------+Artigo 11.o 2.
------------+Artigo 11.o 3.
------------+Artigo 11.o 4.
------------+Artigo 11.o 5.
---------+Artigo 12.o Objeções a transferências de resíduos destinados a valorização
------------+Artigo 12.o 1.
------------+Artigo 12.o 2.
------------+Artigo 12.o 3.
------------+Artigo 12.o 4.
------------+Artigo 12.o 5.
------------+Artigo 12.o 6.
------------+Artigo 12.o 7.
---------+Artigo 13.o Notificação geral
------------+Artigo 13.o 1.
------------+Artigo 13.o 2.
------------+Artigo 13.o 3.
---------+Artigo 14.o Instalações de valorização titulares de uma autorização prévia
------------+Artigo 14.o 1.
------------+Artigo 14.o 2.
------------+Artigo 14.o 3.
------------+Artigo 14.o 4.
------------+Artigo 14.o 5.
------------+Artigo 14.o 6.
------------+Artigo 14.o 7.
------------+Artigo 14.o 8.
------------+Artigo 14.o 9.
------------+Artigo 14.o 10.
------------+Artigo 14.o 11.
------------+Artigo 14.o 12.
------------+Artigo 14.o 13.
------------+Artigo 14.o 14.
------------+Artigo 14.o 15.
------------+Artigo 14.o 16.
---------+Artigo 15.o Disposições adicionais relativas a valorização intermédia e eliminação intermédia
------------+Artigo 15.o 1.
------------+Artigo 15.o 2.
------------+Artigo 15.o 3.
------------+Artigo 15.o 4.
------------+Artigo 15.o 5.
------------+Artigo 15.o 6.
------------+Artigo 15.o 7.
------------+Artigo 15.o 8.
---------+Artigo 16.o Requisitos a respeitar após a autorização de uma transferência
------------+Artigo 16.o 1.
------------+Artigo 16.o 2.
------------+Artigo 16.o 3.
------------+Artigo 16.o 4.
------------+Artigo 16.o 5.
------------+Artigo 16.o 6.
------------+Artigo 16.o 7.
---------+Artigo 17.o Alterações após a autorização
------------+Artigo 17.o 1.
------------+Artigo 17.o 2.
------------+Artigo 17.o 3.
------+CAPÍTULO 2 Requisitos gerais de informação
---------+Artigo 18.o Requisitos gerais de informação
------------+Artigo 18.o 1.
------------+Artigo 18.o 2.
------------+Artigo 18.o 3.
------------+Artigo 18.o 4.
------------+Artigo 18.o 5.
------------+Artigo 18.o 6.
------------+Artigo 18.o 7.
------------+Artigo 18.o 8.
------------+Artigo 18.o 9.
------------+Artigo 18.o 10.
------------+Artigo 18.o 11.
------------+Artigo 18.o 12.
------------+Artigo 18.o 13.
------------+Artigo 18.o 14.
------------+Artigo 18.o 15.
------+CAPÍTULO 3 Mistura de resíduos, documentação e acesso à informação
---------+Artigo 19.o Proibição de mistura de resíduos durante a transferência
---------+Artigo 20.o Conservação de documentos e informações
------------+Artigo 20.o 1.
------------+Artigo 20.o 2.
------------+Artigo 20.o 3.
---------+Artigo 21.o Publicação de informações sobre transferências
------+CAPÍTULO 4 Procedimentos e obrigações de retoma
---------+Artigo 22.o Retoma quando uma transferência autorizada não pode ser concluída como previsto
------------+Artigo 22.o 1.
------------+Artigo 22.o 2.
------------+Artigo 22.o 3.
------------+Artigo 22.o 4.
------------+Artigo 22.o 5.
------------+Artigo 22.o 6.
------------+Artigo 22.o 7.
------------+Artigo 22.o 8.
------------+Artigo 22.o 9.
------------+Artigo 22.o 10.
------------+Artigo 22.o 11.
------------+Artigo 22.o 12.
---------+Artigo 23.o Retoma quando uma transferência sujeita aos requisitos gerais de informação não pode ser concluída como previsto
------------+Artigo 23.o 1.
------------+Artigo 23.o 2.
------------+Artigo 23.o 3.
------------+Artigo 23.o 4.
------------+Artigo 23.o 5.
------------+Artigo 23.o 6.
------------+Artigo 23.o 7.
---------+Artigo 24.o Custos de retoma quando uma transferência não pode ser concluída como previsto
------------+Artigo 24.o 1.
------------+Artigo 24.o 2.
------------+Artigo 24.o 3.
------------+Artigo 24.o 4.
---------+Artigo 25.o Retoma em caso de transferência ilegal
------------+Artigo 25.o 1.
------------+Artigo 25.o 2.
------------+Artigo 25.o 3.
------------+Artigo 25.o 4.
------------+Artigo 25.o 5.
------------+Artigo 25.o 6.
------------+Artigo 25.o 7.
------------+Artigo 25.o 8.
------------+Artigo 25.o 9.
------------+Artigo 25.o 10.
------------+Artigo 25.o 11.
------------+Artigo 25.o 12.
------------+Artigo 25.o 13.
------------+Artigo 25.o 14.
------------+Artigo 25.o 15.
---------+Artigo 26.o Custos da retoma em caso de transferência ilegal
------------+Artigo 26.o 1.
------------+Artigo 26.o 2.
------------+Artigo 26.o 3.
------------+Artigo 26.o 4.
------------+Artigo 26.o 5.
------------+Artigo 26.o 6.
------+CAPÍTULO 5 Disposições gerais
---------+Artigo 27.o Apresentação e intercâmbio eletrónico de informações
------------+Artigo 27.o 1.
------------+Artigo 27.o 2.
------------+Artigo 27.o 3.
------------+Artigo 27.o 4.
------------+Artigo 27.o 5.
------------+Artigo 27.o 6.
---------+Artigo 28.o Língua
------------+Artigo 28.o 1.
------------+Artigo 28.o 2.
------------+Artigo 28.o 3.
---------+Artigo 29.o Questões de classificação
------------+Artigo 29.o 1.
------------+Artigo 29.o 2.
------------+Artigo 29.o 3.
------------+Artigo 29.o 4.
------------+Artigo 29.o 5.
------------+Artigo 29.o 6.
------------+Artigo 29.o 7.
---------+Artigo 30.o Custos administrativos
---------+Artigo 31.o Acordos transfronteiriços
------------+Artigo 31.o 1.
------------+Artigo 31.o 2.
------------+Artigo 31.o 3.
------------+Artigo 31.o 4.
---------+Artigo 32.o Transferências entre uma região ultraperiférica e o Estado-Membro de que faz parte
---------+Artigo 33.o Transferências das Ilhas Faroé para a Dinamarca
------+CAPÍTULO 6 Transferências no interior da União que transitem por países terceiros
---------+Artigo 34.o Transferências de resíduos destinados a eliminação
---------+Artigo 35.o Transferências de resíduos destinados a valorização
------------+Artigo 35.o 1.
------------+Artigo 35.o 2.
---+TÍTULO III TRANSPORTE DE RESÍDUOS EXCLUSIVAMENTE NO INTERIOR DE UM ESTADO-MEMBRO
------+Artigo 36.o Transporte de resíduos exclusivamente no interior de um Estado-Membro
---------+Artigo 36.o 1.
---------+Artigo 36.o 2.
---+TÍTULO IV EXPORTAÇÕES DA UNIÃO PARA PAÍSES TERCEIROS
------+CAPÍTULO 1 Exportação de resíduos destinados a eliminação
---------+Artigo 37.o Proibição de exportações de resíduos destinados a eliminação
------------+Artigo 37.o 1.
------------+Artigo 37.o 2.
------------+Artigo 37.o 3.
------------+Artigo 37.o 4.
---------+Artigo 38.o Procedimentos no caso de exportação de resíduos destinados a eliminação para países da EFTA
------------+Artigo 38.o 1.
------------+Artigo 38.o 2.
------------+Artigo 38.o 3.
------------+Artigo 38.o 4.
------------+Artigo 38.o 5.
------------+Artigo 38.o 6.
------+CAPÍTULO 2 Exportação de resíduos destinados a valorização
---------+Secção 1 Exportações de resíduos perigosos e de certos resíduos específicos para países não abrangidos pela Decisão da OCDE
------------+Artigo 39.o Proibição de exportações de resíduos perigosos e de certos outros resíduos
---------------+Artigo 39.o 1.
---------------+Artigo 39.o 2.
---------------+Artigo 39.o 3.
---------------+Artigo 39.o 4.
---------------+Artigo 39.o 5.
---------+Secção 2 Exportações de resíduos não perigosos para países não abrangidos pela Decisão da OCDE
------------+Artigo 40.o Proibição de exportações de resíduos não perigosos
---------------+Artigo 40.o 1.
---------------+Artigo 40.o 2.
---------------+Artigo 40.o 3.
---------------+Artigo 40.o 4.
------------+Artigo 41.o Lista de países para os quais são autorizadas exportações de resíduos não perigosos da União para valorização
---------------+Artigo 41.o 1.
---------------+Artigo 41.o 2.
---------------+Artigo 41.o 3.
---------------+Artigo 41.o 4.
---------------+Artigo 41.o 5.
---------------+Artigo 41.o 6.
---------------+Artigo 41.o 7.
---------------+Artigo 41.o 8.
------------+Artigo 42.o Requisitos para a inclusão na lista de países para os quais são autorizadas exportações
---------------+Artigo 42.o 1.
---------------+Artigo 42.o 2.
---------------+Artigo 42.o 3.
---------------+Artigo 42.o 4.
---------------+Artigo 42.o 5.
------------+Artigo 43.o Avaliação do pedido de inclusão na lista de países para os quais são autorizadas exportações
---------------+Artigo 43.o 1.
---------------+Artigo 43.o 2.
---------------+Artigo 43.o 3.
---------------+Artigo 43.o 4.
---------+Secção 3 Exportações para países abrangidos pela Decisão da OCDE
------------+Artigo 44.o Regime geral de exportação de resíduos
---------------+Artigo 44.o 1.
---------------+Artigo 44.o 2.
---------------+Artigo 44.o 3.
---------------+Artigo 44.o 4.
---------------+Artigo 44.o 5.
---------------+Artigo 44.o 6.
---------------+Artigo 44.o 7.
---------------+Artigo 44.o 8.
------------+Artigo 45.o Controlo das exportações e procedimento de salvaguarda
---------------+Artigo 45.o 1.
---------------+Artigo 45.o 2.
---------------+Artigo 45.o 3.
---------------+Artigo 45.o 4.
---------------+Artigo 45.o 5.
---------------+Artigo 45.o 6.
------+CAPÍTULO 3 Obrigações adicionais
---------+Artigo 46.o Obrigações dos exportadores
------------+Artigo 46.o 1.
------------+Artigo 46.o 2.
------------+Artigo 46.o 3.
------------+Artigo 46.o 4.
------------+Artigo 46.o 5.
------------+Artigo 46.o 6.
------------+Artigo 46.o 7.
------------+Artigo 46.o 8.
------------+Artigo 46.o 9.
------------+Artigo 46.o 10.
------------+Artigo 46.o 11.
------------+Artigo 46.o 12.
------------+Artigo 46.o 13.
---------+Artigo 47.o Obrigações dos Estados-Membros de exportação
------------+Artigo 47.o 1.
------------+Artigo 47.o 2.
------+CAPÍTULO 4 Disposições gerais
---------+Artigo 48.o Exportações para a Região Antártica
---------+Artigo 49.o Exportações para países ou territórios ultramarinos
------------+Artigo 49.o 1.
------------+Artigo 49.o 2.
------------+Artigo 49.o 3.
---+TÍTULO V IMPORTAÇÕES NA UNIÃO PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS
------+CAPÍTULO 1 Importações de resíduos destinados a eliminação
---------+Artigo 50.o Proibição de importações de resíduos destinados a eliminação
------------+Artigo 50.o 1.
------------+Artigo 50.o 2.
------------+Artigo 50.o 3.
------------+Artigo 50.o 4.
---------+Artigo 51.o Requisitos processuais aplicáveis às importações de resíduos destinados a eliminação ou durante situações de crise, ou durante as operações de paz ou de manutenção da paz
------------+Artigo 51.o 1.
------------+Artigo 51.o 2.
------------+Artigo 51.o 3.
------------+Artigo 51.o 4.
------------+Artigo 51.o 5.
------------+Artigo 51.o 6.
------------+Artigo 51.o 7.
------+CAPÍTULO 2 Importações de resíduos destinados a valorização
---------+Artigo 52.o Proibição de importações de resíduos destinados a valorização
------------+Artigo 52.o 1.
------------+Artigo 52.o 2.
------------+Artigo 52.o 3.
---------+Artigo 53.o Requisitos processuais aplicáveis às importações provenientes de um país abrangido pela Decisão da OCDE ou de outras áreas durante situações de crise ou durante operações de paz ou de manutenção da paz
------------+Artigo 53.o 1.
------------+Artigo 53.o 2.
------------+Artigo 53.o 3.
------------+Artigo 53.o 4.
------------+Artigo 53.o 5.
---------+Artigo 54.o Requisitos processuais aplicáveis às importações provenientes de um país não abrangido pela Decisão da OCDE ou que por ele transitem
------+CAPÍTULO 3 Obrigações adicionais
---------+Artigo 55.o Obrigações das autoridades competentes de destino na União
------------+Artigo 55.o 1.
------------+Artigo 55.o 2.
------+CAPÍTULO 4 Importações provenientes de países ou territórios ultramarinos
---------+Artigo 56.o Importações provenientes de países ou territórios ultramarinos
------------+Artigo 56.o 1.
------------+Artigo 56.o 2.
---+TÍTULO VI TRÂNSITO PELA UNIÃO DE RESÍDUOS COM PROVENIÊNCIA E DESTINO EM PAÍSES TERCEIROS
------+Artigo 57.o Trânsito pela União de resíduos destinados a eliminação
------+Artigo 58.o Trânsito pela União de resíduos destinados a valorização
---------+Artigo 58.o 1.
---------+Artigo 58.o 2.
---------+Artigo 58.o 3.
---+TÍTULO VII GESTÃO AMBIENTALMENTE CORRETA E CONTROLO DO CUMPRIMENTO
------+CAPÍTULO 1 Gestão ambientalmente correta
---------+Artigo 59.o Gestão ambientalmente correta
------------+Artigo 59.o 1.
------------+Artigo 59.o 2.
------+CAPÍTULO 2 Execução
---------+Secção 1 Inspeções pelos estados-membros e sanções
------------+Artigo 60.o Inspeções
---------------+Artigo 60.o 1.
---------------+Artigo 60.o 2.
------------+Artigo 61.o Documentação e provas
---------------+Artigo 61.o 1.
---------------+Artigo 61.o 2.
---------------+Artigo 61.o 3.
---------------+Artigo 61.o 4.
---------------+Artigo 61.o 5.
---------------+Artigo 61.o 6.
---------------+Artigo 61.o 7.
------------+Artigo 62.o Planos de inspeção
---------------+Artigo 62.o 1.
---------------+Artigo 62.o 2.
---------------+Artigo 62.o 3.
---------------+Artigo 62.o 4.
---------------+Artigo 62.o 5.
------------+Artigo 63.o Sanções
---------------+Artigo 63.o 1.
---------------+Artigo 63.o 2.
---------------+Artigo 63.o 3.
---------------+Artigo 63.o 4.
---------+Secção 2 Cooperação em matéria de controlo do cumprimento da legislação
------------+Artigo 64.o Cooperação em matéria de controlo do cumprimento da legislação a nível nacional
------------+Artigo 65.o Cooperação em matéria de controlo do cumprimento entre os Estados-Membros
---------------+Artigo 65.o 1.
---------------+Artigo 65.o 2.
---------------+Artigo 65.o 3.
------------+Artigo 66.o Grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos
---------------+Artigo 66.o 1.
---------------+Artigo 66.o 2.
---------------+Artigo 66.o 3.
---------------+Artigo 66.o 4.
---------------+Artigo 66.o 5.
---------+Secção 3 Ações executadas pela comissão
------------+Artigo 67.o Disposições gerais
---------------+Artigo 67.o 1.
---------------+Artigo 67.o 2.
---------------+Artigo 67.o 3.
---------------+Artigo 67.o 4.
---------------+Artigo 67.o 5.
------------+Artigo 68.o Inspeções pela Comissão
---------------+Artigo 68.o 1.
---------------+Artigo 68.o 2.
---------------+Artigo 68.o 3.
---------------+Artigo 68.o 4.
---------------+Artigo 68.o 5.
---------------+Artigo 68.o 6.
---------------+Artigo 68.o 7.
---------------+Artigo 68.o 8.
---------------+Artigo 68.o 9.
------------+Artigo 69.o Pedidos de informação
---------------+Artigo 69.o 1.
---------------+Artigo 69.o 2.
---------------+Artigo 69.o 3.
---------------+Artigo 69.o 4.
---------------+Artigo 69.o 5.
------------+Artigo 70.o Garantias processuais
---------------+Artigo 70.o 1.
---------------+Artigo 70.o 2.
---------------+Artigo 70.o 3.
------------+Artigo 71.o Assistência mútua
---+TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
------+Artigo 72.o Formato das comunicações
------+Artigo 73.o Comunicação de informações
---------+Artigo 73.o 1.
---------+Artigo 73.o 2.
---------+Artigo 73.o 3.
---------+Artigo 73.o 4.
---------+Artigo 73.o 5.
------+Artigo 74.o Cooperação internacional
------+Artigo 75.o Designação das autoridades competentes
------+Artigo 76.o Designação de correspondentes
------+Artigo 77.o Designação das estâncias aduaneiras de entrada e de saída
------+Artigo 78.o Notificação e informação relativas a designações
---------+Artigo 78.o 1.
---------+Artigo 78.o 2.
---------+Artigo 78.o 3.
---------+Artigo 78.o 4.
---------+Artigo 78.o 5.
------+Artigo 79.o Alteração dos anexos I a X e XII
---------+Artigo 79.o 1.
---------+Artigo 79.o 2.
---------+Artigo 79.o 3.
---------+Artigo 79.o 4.
---------+Artigo 79.o 5.
---------+Artigo 79.o 6.
---------+Artigo 79.o 7.
---------+Artigo 79.o 8.
------+Artigo 80.o Exercício da delegação
---------+Artigo 80.o 1.
---------+Artigo 80.o 2.
---------+Artigo 80.o 3.
---------+Artigo 80.o 4.
---------+Artigo 80.o 5.
---------+Artigo 80.o 6.
------+Artigo 81.o Procedimento de comité
---------+Artigo 81.o 1.
---------+Artigo 81.o 2.
------+Artigo 82.o Alteração do Regulamento (UE) n.o1257/2013
------+Artigo 83.o Alteração do Regulamento (UE) 2020/1056
------+Artigo 84.o Revisão
------+Artigo 85.o Revogação e disposições transitórias
---------+Artigo 85.o 1.
---------+Artigo 85.o 2.
---------+Artigo 85.o 3.
---------+Artigo 85.o 4.
---------+Artigo 85.o 5.
---------+Artigo 85.o 6.
---------+Artigo 85.o 7.
---------+Artigo 85.o 8.
------+Artigo 86.o Entrada em vigor e aplicação
---------+Artigo 86.o 1.
---------+Artigo 86.o 2.
---------+Artigo 86.o 3.
---+ANNEX IA
---+ANNEX IB
---+ANNEX IC SPECIFIC INSTRUCTIONS FOR COMPLETING THE NOTIFICATION AND MOVEMENT DOCUMENTS
---+ANEXO II INFORMAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO RELACIONADAS COM A NOTIFICAÇÃO
---+ANEXO III LISTA DE RESÍDUOS SUJEITOS AOS REQUISITOS GERAIS DE INFORMAÇÃO ESTABELECIDOS NO Artigo 18.o(LISTA «VERDE» DE RESÍDUOS) A QUE SE REFERE O Artigo 4.o, N.o4, ALÍNEA A)
---+ANNEX IIIA MIXTURES OF WASTES LISTED IN ANNEX III PROVIDED THAT THE COMPOSITION OF THOSE MIXTURES DOES NOT IMPAIR THEIR ENVIRONMENTALLY SOUND MANAGEMENT AS REFERRED TO IN ARTICLE 4(4)(b)
---+ANNEX IIIB ADDITIONAL GREEN LISTED WASTE AS REFERRED TO IN ARTICLE 4(4)(a)
---+ANEXO IV LISTA DE RESÍDUOS SUJEITOS AO PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PRÉVIAS POR ESCRITO (RESÍDUOS DA LISTA «LARANJA») (24) A QUE SE REFERE O Artigo 4.o, N.o2, ALÍNEA A)
---+ANEXO V LISTAS DE RESÍDUOS PARA EFEITOS DO ARTIGO 39.o
---+ANEXO VI FORMULÁRIO PARA INSTALAÇÕES TITULARES DE UMA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (ARTIGO 14.O)
---+ANEXO VII INFORMAÇÕES QUE ACOMPANHAM AS TRANSFERÊNCIAS DE RESÍDUOS REFERIDOS NO ARTIGO 4.o, N.os4 E 5
---+ANEXO VIII
---+ANEXO IX REFERÊNCIAS PARA A AVALIAÇÃO REALIZADA PELA COMISSÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 43.o, N.o1
---+ANEXO X REQUISITOS APLICÁVEIS AOS AUDITORES E CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS INSTALAÇÕES QUE RECEBEM RESÍDUOS EXPORTADOS DA UNIÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 46.o
---+ANEXO XI
---+ANEXO XII
---+ANEXO XIII Tabela de correspondência
|
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European Union -
Environment -
REGULAMENTO (UE) 2024/1157 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de abril de 2024 relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n. o 1257/2013 e (UE) 2020/1056 e que revoga o Regulamento (CE) n. o 1013/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE)
REGULAMENTO (UE) 2024/1157 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de abril de 2024
relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1257/2013 e (UE) 2020/1056 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1013/2006
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
|
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
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TÍTULO II TRANSFERÊNCIAS NO INTERIOR DA UNIÃO QUE TRANSITEM OU NÃO POR PAÍSES TERCEIROS
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TÍTULO II TRANSFERÊNCIAS NO INTERIOR DA UNIÃO QUE TRANSITEM OU NÃO POR PAÍSES TERCEIROS
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TÍTULO III TRANSPORTE DE RESÍDUOS EXCLUSIVAMENTE NO INTERIOR DE UM ESTADO-MEMBRO
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TÍTULO III TRANSPORTE DE RESÍDUOS EXCLUSIVAMENTE NO INTERIOR DE UM ESTADO-MEMBRO
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TÍTULO IV EXPORTAÇÕES DA UNIÃO PARA PAÍSES TERCEIROS
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TÍTULO IV EXPORTAÇÕES DA UNIÃO PARA PAÍSES TERCEIROS
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TÍTULO V IMPORTAÇÕES NA UNIÃO PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS
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TÍTULO V IMPORTAÇÕES NA UNIÃO PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS
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TÍTULO VI TRÂNSITO PELA UNIÃO DE RESÍDUOS COM PROVENIÊNCIA E DESTINO EM PAÍSES TERCEIROS
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TÍTULO VI TRÂNSITO PELA UNIÃO DE RESÍDUOS COM PROVENIÊNCIA E DESTINO EM PAÍSES TERCEIROS
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TÍTULO VII GESTÃO AMBIENTALMENTE CORRETA E CONTROLO DO CUMPRIMENTO
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TÍTULO VII GESTÃO AMBIENTALMENTE CORRETA E CONTROLO DO CUMPRIMENTO
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TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
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TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
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ANNEX IA
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ANNEX IB
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ANNEX IC SPECIFIC INSTRUCTIONS FOR COMPLETING THE NOTIFICATION AND MOVEMENT DOCUMENTS
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ANNEX IC
SPECIFIC INSTRUCTIONS FOR COMPLETING THE NOTIFICATION AND MOVEMENT DOCUMENTS
From 21 May 2026, documents and information must be submitted via electronic means in accordance with Article 27, as required in the relevant provisions in this Regulation.
In the cases of shipments involving third countries (as per Titles IV, V and VI), for which paper documents can be used, paper-based procedures remain valid insofar as no access to the systems referred to in Article 27 is possible.
Annex IC of Regulation (EC) No 1013/2006 can be consulted for general guidance on completing the notification and movement documents, in particular when completing documents in paper format where still relevant.
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ANEXO II INFORMAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO RELACIONADAS COM A NOTIFICAÇÃO
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ANEXO II
INFORMAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO RELACIONADAS COM A NOTIFICAÇÃO
Parte 1: Informações a prestar aquando do envio do documento de notificação:
1.
Número de série ou outra identificação aceite do documento de notificação e número total de transferências previsto.
Caso o notificador tenha anteriormente obtido uma autorização ou autorizações para a transferência dos mesmos tipos de resíduos para a mesma instalação, pode igualmente remeter-se para o número de série ou outra identificação aceite do documento de notificação respeitante a essas transferências já autorizadas.
Para efeitos de aplicação do artigo 9.o, n.o 3, caso o notificador tenha obtido previamente autorização(ões) para a transferência dos mesmos tipos de resíduos do mesmo local no país de expedição para o mesmo destinatário e a mesma instalação e em que os países de trânsito, caso existam, sejam os mesmos, o notificador indica o número de série ou outro identificador aceite do documento de notificação dessas transferências previamente autorizadas. Além disso, devem ser indicadas na notificação as alterações aos pormenores de uma nova notificação em comparação com essa transferência previamente autorizada.
2.
Nome, endereço, telefone, endereço eletrónico, número de registo e pessoa a contactar do notificador.
3.
Se o notificador não for o produtor inicial ou o novo produtor ou agente de recolha de resíduos: nome, endereço, telefone, endereço eletrónico e pessoa a contactar do produtor inicial de resíduos (produtor) ou dos novos produtores de resíduos (produtores) ou dos agentes de recolha ou detentores de resíduos.
4.
Nome, endereço, telefone, endereço eletrónico e pessoa a contactar do(s) comerciante(s) ou corretor(es), caso este(s) tenha(m) sido autorizado(s) pelo notificador nos termos do artigo 3.o, ponto 6).
5.
Endereço do local de início da transferência, nome da pessoa responsável por esse local e — caso seja diferente das pessoas referidas nos pontos 2 a 4 — endereço, telefone, endereço eletrónico e pessoa a contactar da pessoa responsável por esse local.
6.
Nome, endereço, telefone, fax, endereço eletrónico, número de registo e pessoa a contactar da instalação de valorização ou eliminação, tecnologia utilizada e eventual estatuto de instalação titular de uma autorização prévia em conformidade com o artigo 14.o.
Caso os resíduos se destinem a uma operação intermédia de valorização ou operação intermédia de eliminação, devem ser apresentadas informações correspondentes respeitantes a todas as instalações em que se preveja efetuar operações de valorização subsequente intermédias e não intermédias ou operações de eliminação subsequente intermédias ou não intermédias.
Deve ser apresentada prova da autorização da instalação de acordo com o capítulo IV da Diretiva 2008/98/CE ou — caso a instalação de valorização ou eliminação conste do anexo I, categoria 5, da Diretiva 2010/75/UE — prova de autorização válida emitida em conformidade com os artigos 4.o e 5.o da referida diretiva (por exemplo, uma declaração que certifique a existência dessa autorização).
7.
Nome, endereço, telefone, endereço eletrónico, número de registo e pessoa a contactar do destinatário.
8.
Nome, endereço, telefone, endereço eletrónico, número de registo e pessoa a contactar do(s) transportador(es) previsto(s) e/ou do(s) seu(s) agente(s).
9.
País de expedição e autoridade competente respetiva.
10.
Países de trânsito e autoridades competentes respetivas.
11.
País de destino e autoridade competente respetiva.
12.
Notificação simples ou notificação geral. Se for uma notificação geral, indicar o período de validade.
13.
Data(s) prevista(s) para o início da(s) transferência(s).
14.
Meios de transporte previstos.
15.
Encaminhamento e itinerário pretendidos, sempre que possível, incluindo alternativas possíveis.
16.
Prova de registo do(s) transportador(es) para o transporte de resíduos (por exemplo, declaração que certifique a sua existência).
17.
Designação do tipo de resíduos na lista adequada, fonte(s), descrição, composição e quaisquer características de perigosidade. Em caso de resíduos de várias fontes, também um inventário pormenorizado dos resíduos.
18.
Quantidades máximas e mínimas previstas.
19.
Tipo de embalagem previsto.
20.
Especificação da operação ou operações de valorização ou eliminação como referidas nos anexos I e II da Diretiva 2008/98/CE.
21.
Se os resíduos se destinarem a valorização:
a)
Método previsto de eliminação da parte não valorizável, após valorização;
b)
Quantidade de material valorizado relativamente aos resíduos não valorizáveis;
c)
Valor estimado do material valorizado;
d)
Custo da valorização e custo da eliminação da fração não valorizável.
22.
Se os resíduos se destinarem a eliminação, provas que demonstrem que estão preenchidas as condições previstas no artigo 11.o, n.o 1, alínea a).
23.
Cópia do contrato — e uma declaração que certifique a sua existência — celebrado entre o notificador, o destinatário e o operador da instalação onde se faz a valorização ou eliminação dos resíduos, e vigente no momento da notificação, conforme exigido pelo artigo 5.o, n.o 7, e o artigo 6.o.
24.
Cópia do contrato celebrado entre o produtor, o novo produtor ou agente de recolha de resíduos e o corretor ou comerciante e declaração que certifique a existência de tal contrato, no caso de o corretor ou o comerciante agir na qualidade de notificador.
25.
Prova de garantia financeira ou seguro equivalente (ou declaração que certifique a sua existência, se a autoridade competente o permitir) constituído e aplicável no momento da notificação ou, se a autoridade competente que aprova a garantia financeira ou o seguro equivalente o permitir, o mais tardar, aquando do preenchimento do documento de acompanhamento, nos termos do artigo 16.o, n.o 2, e conforme exigido no artigo 5.o, n.o 8, e no artigo 7.o.
26.
Declaração do notificador de que o notificador não foi condenado por efetuar transferência ilegal ou por qualquer outro ato ilegal relacionado com a proteção do ambiente ou a saúde humana, nem infringiu repetidamente o disposto nos artigos 15.o e 16.o em relação a transferências anteriores, no período de 5 anos anterior ao envio da notificação.
27.
Certificado emitido pelo notificador de que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação se encontra completa e correta.
Parte 2: Informações a prestar ou anexar no documento de acompanhamento:
Prestar todas as informações indicadas na parte 1, atualizadas de acordo com os pontos seguintes e incluindo as demais informações adicionais especificadas:
1.
Número de série e número total de transferências.
2.
Data de início da transferência.
4.
Nome, endereço, telefone, fax e endereço eletrónico do(s) transportador(es).
5.
Encaminhamento e itinerário, sempre que possível, incluindo alternativas possíveis, como indicado no documento de notificação, mesmo em caso de circunstâncias imprevistas.
8.
Número de identificação do contentor, se for caso disso.
9.
Quaisquer precauções especiais a tomar pelo(s) transportador(es).
10.
Declaração assinada pelo notificador atestando a receção de todas as autorizações necessárias pelas autoridades competentes de todos os países envolvidos.
11.
Assinaturas exigidas para cada transferência de responsabilidade material.
Parte 3: Informações e documentação adicionais que podem ser solicitadas pelas autoridades competentes
1.
Tipo e duração da autorização ao abrigo da qual funciona a instalação de valorização ou de eliminação.
2.
Cópia da autorização emitida em conformidade com os artigos 4.o e 5.o da Diretiva 2010/75/UE.
3.
Informações sobre as medidas a tomar para garantir a segurança do transporte.
4.
Distância(s) de transporte entre o local de início da transferência e a instalação, incluindo itinerários alternativos.
5.
Em caso de transporte intermodal, o(s) local(ais) onde será efetuada a transferência.
6.
Informações sobre o custo do transporte de resíduos entre o notificador e a instalação.
7.
Cópia do registo do(s) transportador(es) para o transporte de resíduos.
8.
Análise química da composição dos resíduos.
9.
Descrição do processo de produção dos resíduos.
10.
Descrição do processo de tratamento da instalação recetora dos resíduos.
11.
Garantia financeira ou seguro equivalente ou respetiva cópia ou prova da sua existência.
12.
Informações sobre o cálculo da garantia financeira ou seguro equivalente, conforme exigido no artigo 5.o, n.o 8 e no artigo 7.o.
13.
Cópia ou prova do seguro de responsabilidade relativo a perdas e danos causados a terceiros.
14.
Documentação que certifique que o notificador não foi condenado por efetuar uma transferência ilegal ou por qualquer outro ato ilegal relacionado com a proteção do ambiente ou da saúde humana, nem infringiu repetidamente o disposto nos artigos 15.o e 16.o em relação a transferências anteriores, nos 5 anos anteriores ao envio da notificação.
15.
Quaisquer outras informações pertinentes para a avaliação da notificação, em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento e na legislação nacional.
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ANEXO III LISTA DE RESÍDUOS SUJEITOS AOS REQUISITOS GERAIS DE INFORMAÇÃO ESTABELECIDOS NO Artigo 18.o(LISTA «VERDE» DE RESÍDUOS) A QUE SE REFERE O Artigo 4.o, N.o4, ALÍNEA A)
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ANEXO III
LISTA DE RESÍDUOS SUJEITOS AOS REQUISITOS GERAIS DE INFORMAÇÃO ESTABELECIDOS NO Artigo 18.o (LISTA «VERDE» DE RESÍDUOS) A QUE SE REFERE O Artigo 4.o, N.o 4, ALÍNEA A)
Independentemente de os resíduos estarem ou não incluídos na presente lista, não podem ser sujeitos aos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.o se tiverem sido contaminados por outros materiais de uma forma que:
a)
Aumente os riscos associados a esses resíduos de tal maneira que devam ser sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito, tendo em consideração a lista de resíduos referida no artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE, assim como as características de perigo enumeradas no anexo III dessa diretiva; ou
b)
Impeça a valorização desses resíduos de uma forma ambientalmente correta.
Parte I:
Resíduos enumerados no anexo IX da Convenção de Basileia (
16
).
Para efeitos do presente regulamento:
a)
Uma referência à lista A no anexo IX da Convenção de Basileia constitui uma referência ao anexo IV do presente regulamento;
b)
Na rubrica B1020 da Convenção de Basileia, o termo «forma acabada a granel» inclui todas as formas metálicas não dispersíveis (
17
) das sucatas nela enumeradas;
c)
A rubrica B1030 da Convenção de Basileia passa a ter a seguinte redação: «Matérias residuais que contenham metais refratários»;
d)
A parte da rubrica B1100 da Convenção de Basileia que se refere a «Escórias do processamento de cobre», etc., não é aplicável, sendo em vez disso aplicável a rubrica (OCDE) GB040 da parte II;
▼M1 —————
▼B
f)
A rubrica B2050 da Convenção de Basileia não é aplicável, sendo em vez disso aplicável a rubrica (OCDE) GG040 da parte II.
g)
A rubrica B3011 da Convenção de Basileia não é aplicável aos resíduos transferidos no interior da União, sendo em vez disso aplicável a rubrica seguinte:
|
EU3011 (
18
)
|
Resíduos plásticos (ver as rubricas afins AC300 do anexo IV, parte II e EU48 do anexo IV, parte I):
Os seguintes resíduos plásticos, desde que estejam quase isentos de contaminação e de outros tipos de resíduos (
19
) e sejam destinados a reciclagem:
—
Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente (
20
) por um polímero não halogenado, incluindo, numa lista não restritiva, os seguintes polímeros:
—
Acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)
—
Poli(tereftalato de etileno) (PET)
—
Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente (
21
) por uma resina curada ou produto de condensação, incluindo, numa lista não restritiva, as seguintes resinas:
—
Resinas de ureia-formaldeído
—
Resinas de fenol-formaldeído
—
Resinas de melamina-formaldeído
—
Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente (21) por um dos seguintes polímeros fluoretados (
22
):
—
Perfluoroetileno/propileno (FEP)
—
Perfluoroalcoxialcanos:
—
Tetrafluoroetileno/éter perfluoroalquilvinílico (PFA)
—
Tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)
—
Polifluoreto de vinilo (PVF)
—
Polifluoreto de vinilideno (PVDF)
—
Poli(tetrafluoroetileno) (PTFE)
—
Poli(cloreto de vinilo) (PVC).
|
Parte II:
Resíduos que contenham metais, provenientes da fusão, fundição ou refinação de metais
|
GB040
|
7112
2620 30
2620 91
|
Escórias do processamento de metais preciosos e de cobre destinadas a refinação posterior
|
Outros resíduos que contenham metais
|
GC010
|
|
Montagens elétricas constituídas unicamente por metais ou ligas ()
|
|
GC020
|
|
Sucata eletrónica (por exemplo, circuitos impressos, componentes para eletrónica, fios de cablagem, etc.) e componentes eletrónicos recuperados dos quais é possível extrair metais comuns e preciosos ()
|
|
GC030
|
ex 8908 00
|
Navios e outras estruturas flutuantes a desmantelar, devidamente esvaziados de quaisquer cargas e materiais decorrentes do respetivo funcionamento que possam ter sido classificados como substâncias ou resíduos perigosos ()
|
|
GC050
|
|
Catalisadores de craqueamento catalítico em leito fluidizado usados (por exemplo, óxido de alumínio e zeólitos)
|
(1)
O termo «devidamente esvaziados» refere-se ao pleno respeito das regras e diretrizes internacionais sobre a reciclagem de navios.
►M1
(2)
A rubrica GC010 é aplicável apenas aos resíduos transferidos no interior da União e apenas até 31 de dezembro de 2026.
◄
►M1
(3)
A rubrica GC020 é aplicável apenas aos resíduos transferidos no interior da União e apenas até 31 de dezembro de 2026.
◄
|
Resíduos de vidro numa forma não dispersível
|
GE020
|
ex 7001
ex 7019 39
|
Resíduos de fibra de vidro
|
Resíduos cerâmicos numa forma não dispersível
|
GF010
|
|
Resíduos de materiais cerâmicos cozidos após a modelagem, incluindo os recipientes cerâmicos (antes e após o uso)
|
Outros resíduos constituídos principalmente por matérias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas
|
GG030
|
ex 2621
|
Cinzas de fundo e escórias de centrais elétricas a carvão
|
|
GG040
|
ex 2621
|
Cinzas volantes de centrais elétricas a carvão
|
Resíduos provenientes das operações de curtimento e deslanagem de peles e da sua utilização
|
GN010
|
ex 0502 00
|
Resíduos de cerdas de porco ou javali, de pelos de texugo e de outros pelos para escovas, pincéis e artigos semelhantes
|
|
GN020
|
ex 0503 00
|
Resíduos de crinas, mesmo em mantas, com ou sem suporte
|
|
GN030
|
ex 0505 90
|
Resíduos de peles e outras partes de aves com as suas penas ou penugem, de penas e partes de penas (aparadas ou não) e penugem, em bruto ou simplesmente limpos, desinfetados ou preparados para conservação
|
|
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ANNEX IIIA MIXTURES OF WASTES LISTED IN ANNEX III PROVIDED THAT THE COMPOSITION OF THOSE MIXTURES DOES NOT IMPAIR THEIR ENVIRONMENTALLY SOUND MANAGEMENT AS REFERRED TO IN ARTICLE 4(4)(b)
|
ANNEX IIIA
MIXTURES OF WASTES LISTED IN ANNEX III PROVIDED THAT THE COMPOSITION OF THOSE MIXTURES DOES NOT IMPAIR THEIR ENVIRONMENTALLY SOUND MANAGEMENT AS REFERRED TO IN ARTICLE 4(4)(b)
1. Regardless of whether or not mixtures of wastes are included on this list, they may not be subject to the general information requirements laid down in Article 18 if they are contaminated by other materials to an extent which:
(a)
increases the risks associated with the wastes sufficiently to render them appropriate for submission to the procedure of prior written notification and consent, when taking into account the list of waste referred to in Article 7 of Directive 2008/98/EC as well as the hazardous properties listed in Annex III to that Directive; or
(b)
prevents the recovery of the wastes in an environmentally sound manner.
2. The following mixtures of wastes are included in this Annex:
(a)
mixtures of wastes classified under Basel entries B1010 and B1050;
(b)
mixtures of wastes classified under Basel entries B1010 and B1070;
(c)
mixtures of wastes classified under Basel entries B3040 and B3080;
(d)
mixtures of wastes classified under (OECD) entry GB040 and under Basel entry B1100 restricted to hard zinc spelter, zinc-containing drosses, aluminium skimmings (or skims) excluding salt slag and wastes of refractory linings, including crucibles, originating from copper smelting;
(e)
mixtures of wastes classified under (OECD) entry GB040, under Basel entry B1070 and under Basel entry B1100 restricted to wastes of refractory linings, including crucibles, originating from copper smelting.
3. The following mixtures of wastes classified under separate indents or sub- indents of one single entry are included in this Annex:
(a)
mixtures of wastes classified under Basel entry B1010;
(b)
mixtures of wastes classified under Basel entry B2010;
(c)
mixtures of wastes classified under Basel entry B2030;
(d)
mixtures of wastes classified under Basel entry B3020 restricted to unbleached paper or paperboard or of corrugated paper or paperboard, other paper or paperboard, made mainly of bleached chemical pulp, not coloured in the mass, paper or paperboard made mainly of mechanical pulp (for example, newspapers, journals and similar printed matter);
(e)
mixtures of wastes classified under Basel entry B3030;
(f)
mixtures of wastes classified under Basel entry B3040;
(g)
mixtures of wastes classified under Basel entry B3050.
4. For shipments destined for recycling within the Union the following mixtures of wastes (
23
) classified under separate indents or sub-indents of one single entry are included in this Annex:
(a)
mixtures of wastes classified under entry EU3011 and listed under the indent referring to non-halogenated polymers;
(b)
mixtures of wastes classified under entry EU3011 and listed under the indent referring to cured resins or condensation products;
(c)
mixtures of wastes classified under entry EU3011 and listed under ‘perfluoroalkoxy alkanes’.
|
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ANNEX IIIB ADDITIONAL GREEN LISTED WASTE AS REFERRED TO IN ARTICLE 4(4)(a)
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ANNEX IIIB
ADDITIONAL GREEN LISTED WASTE AS REFERRED TO IN ARTICLE 4(4)(a)
1. Regardless of whether or not wastes are included on this list, they may not be subject to the general information requirements laid down in Article 18 if they are contaminated by other materials to an extent which:
(a)
increases the risks associated with the wastes sufficiently to render them appropriate for submission to the procedure of prior written notification and consent, when taking into account the list of waste referred to in Article 7 of Directive 2008/98/EC as well as the hazardous properties listed in Annex III to that Directive; or
(b)
prevents the recovery of the wastes in an environmentally sound manner.
2. The following wastes are included in this Annex:
|
BEU04
|
Composite packaging consisting of mainly paper and some plastic, not containing residues and not covered by Basel entry B3020
|
|
BEU05
|
Clean biodegradable waste from agriculture, horticulture, forestry, gardens, parks and cemeteries
|
3. The shipments of waste listed in this Annex are without prejudice to the provisions of Regulation (EU) 2016/2031.
|
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ANEXO IV LISTA DE RESÍDUOS SUJEITOS AO PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PRÉVIAS POR ESCRITO (RESÍDUOS DA LISTA «LARANJA») (24) A QUE SE REFERE O Artigo 4.o, N.o2, ALÍNEA A)
|
ANEXO IV
LISTA DE RESÍDUOS SUJEITOS AO PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PRÉVIAS POR ESCRITO (RESÍDUOS DA LISTA «LARANJA») (
24
) A QUE SE REFERE O Artigo 4.o, N.o 2, ALÍNEA A)
Parte I
Resíduos enumerados nos anexos II e VIII da Convenção de Basileia (
25
).
Para efeitos do presente regulamento:
a)
Uma referência à lista B no anexo VIII da Convenção de Basileia constitui uma referência ao anexo III do presente regulamento.
b)
Na rubrica A1010 da Convenção de Basileia, a expressão «à exceção dos resíduos especificamente referidos na lista B (anexo IX)» constitui uma referência tanto à rubrica B1020 da Convenção de Basileia como à nota sobre a rubrica B1020 do anexo III, parte I, alínea b), do presente regulamento.
▼M1
c)
A rubrica A2060 da Convenção de Basileia não é aplicável, sendo em vez disso aplicável a rubrica GG040 da OCDE na parte II do anexo III, quando adequado;
▼B
d)
A rubrica A4050 da Convenção de Basileia inclui revestimentos de cadinhos usados provenientes da fundição de alumínio, pelo facto de estes conterem cianetos inorgânicos da rubrica Y33. Se os cianetos tiverem sido destruídos, os revestimentos de cadinhos usados são classificados na rubrica AB120 da parte II por conterem compostos inorgânicos fluorados excluindo o fluoreto de cálcio da rubrica Y32.
e)
A rubrica A3210 da Convenção de Basileia não é aplicável, sendo em vez disso aplicável a rubrica AC300 da parte II.
f)
A rubrica Y48 da Convenção de Basileia não é aplicável aos resíduos transferidos no interior da União, sendo em vez disso aplicável a rubrica seguinte:
|
EU48
|
Resíduos plásticos não abrangidos pela rubrica AC300 da parte II nem pela rubrica UE3011 da parte I do anexo III, bem como misturas de resíduos de plástico não abrangidos pelo ponto 4 do anexo III-A.
|
▼M1
g)
No caso dos resíduos transferidos no interior da União até 31 de dezembro de 2026, a rubrica Y49 da Convenção de Basileia não é aplicável, sendo em vez disso aplicáveis as rubricas GC010 e GC020 na parte II do anexo III, quando adequado.
▼B
Parte II:
Resíduos que contenham metais
|
AA010
|
2619 00
|
Escórias, calaminas e outros resíduos do fabrico de ferro e aço ()
|
|
AA060
|
2620 50
|
Cinzas e resíduos de vanádio ()
|
|
AA190
|
8104 20
ex 8104 30
|
Resíduos e aparas de magnésio inflamáveis, pirofóricos ou que, em contacto com a água, libertem gases inflamáveis em quantidades perigosas
|
(1)
Esta enumeração compreende resíduos sob a forma de cinzas, matérias residuais, escórias, escumas, calaminas, poeiras, pós, lamas e borras, a não ser que os materiais figurem explicitamente noutra rubrica.
|
Resíduos constituídos principalmente por matérias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas
|
AB030
|
|
Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfície de metais
|
|
AB070
|
|
Areias utilizadas nas operações de fundição
|
|
AB120
|
ex 2812 90
ex 3824
|
Compostos inorgânicos halogenados não especificados nem incluídos noutras rubricas
|
|
AB130
|
|
Resíduos de operações de granalhagem
|
|
AB150
|
ex 3824 90
|
Sulfito de cálcio e sulfato de cálcio não refinados, provenientes da dessulfuração de gases de combustão (DGC)
|
Resíduos constituídos principalmente por matérias orgânicas, que possam conter metais e matérias inorgânicas
|
AC060
|
ex 3819 00
|
Fluidos hidráulicos
|
|
AC070
|
ex 3819 00
|
Líquidos de travões
|
|
AC080
|
ex 3820 00
|
Fluidos anticongelantes
|
|
AC150
|
|
Clorofluorcarbonetos
|
|
AC160
|
|
Halons
|
|
AC170
|
ex 4403 10
|
Resíduos de cortiça e de madeiras tratadas
|
|
AC250
|
|
Agentes tensioativos (surfatantes)
|
|
AC260
|
ex 3101
|
Estrume líquido de porco; excrementos
|
|
AC270
|
|
Lamas de depuração
|
|
AC300
|
|
Resíduos plásticos, incluindo misturas desses resíduos, que contêm ou estão contaminados por constituintes do anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III (ver as rubricas afins EU3011 no anexo III, parte I e EU48 na parte I)
|
Resíduos que possam conter matérias orgânicas ou inorgânicas
|
AD090
|
ex 3824 90
|
Resíduos da produção, formulação e utilização de produtos químicos e materiais reprográficos e fotográficos, não especificados nem incluídos noutras rubricas
|
|
AD100
|
|
Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfície de plásticos
|
|
AD120
|
ex 3914 00
ex 3915
|
Resinas de permuta iónica
|
|
AD150
|
|
Matérias orgânicas de ocorrência natural utilizadas como meios filtrantes (tais como biofiltros)
|
Resíduos constituídos principalmente por matérias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas
|
RB020
|
ex 6815
|
Fibras cerâmicas com propriedades físico-químicas semelhantes às do amianto
|
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ANEXO V LISTAS DE RESÍDUOS PARA EFEITOS DO ARTIGO 39.o
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ANEXO V
LISTAS DE RESÍDUOS PARA EFEITOS DO ARTIGO 39.o
Notas introdutórias
1. O presente anexo é aplicável sem prejuízo da Diretiva 2008/98/CE.
2. O presente anexo divide-se em duas partes. O artigo 39.o refere-se igualmente à lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE. Para efeitos do presente regulamento e para determinar se um determinado resíduo é abrangido pela proibição prevista no artigo 39.o do presente regulamento, a lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE é aplicável unicamente quando a lista A da parte 1 do presente anexo não for aplicável. Se um determinado resíduo não constar na lista A da parte 1 do presente anexo nem constar como resíduo perigoso na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE, deve imperativamente verificar-se se consta na parte 2 do presente anexo.
3. Os resíduos enumerados na lista B da parte 1 ou entre os resíduos não perigosos da lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE (resíduos não assinalados com asterisco) são abrangidos pela proibição de exportação se tiverem sido contaminados por outros materiais de uma forma que:
a)
Aumente os riscos associados aos resíduos de tal maneira que devam ser sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito, tendo em consideração a lista de resíduos referida no artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE, assim como as características de perigo enumeradas no anexo III dessa diretiva; ou
b)
Impeça a valorização desses resíduos de uma forma ambientalmente correta.
Parte 1 (
26
)
Lista A (anexo VIII da Convenção de Basileia)
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A1
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Resíduos de metais e resíduos que contenham metais
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A1010
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Resíduos de metais ou resíduos constituídos por ligas de um dos seguintes elementos:
à exceção dos resíduos especificamente referidos na lista B
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A1020
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Resíduos cujos componentes ou contaminantes incluam uma das seguintes substâncias, à exceção de resíduos de metais na forma elementar:
—
Antimónio; compostos de antimónio
—
Berílio; compostos de berílio
—
Cádmio; compostos de cádmio
—
Chumbo; compostos de chumbo
—
Selénio; compostos de selénio
—
Telúrio; compostos de telúrio
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A1030
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Resíduos cujos componentes ou contaminantes incluam uma das seguintes substâncias:
—
Arsénio; compostos de arsénio
—
Mercúrio; compostos de mercúrio
—
Tálio; compostos de tálio
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A1040
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Resíduos cuja composição inclua uma das seguintes substâncias:
—
Compostos de crómio hexavalente
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A1050
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Lamas de galvanização
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A1060
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Licores residuais da decapagem de metais
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A1070
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Matérias residuais de lixiviação provenientes do tratamento de zinco, poeiras e lamas, nomeadamente de jarosite, hematite, etc.
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A1080
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Matérias residuais de zinco não incluídas na lista B, com teores de chumbo e cádmio suficientes para inclusão no anexo III
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A1090
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Cinzas da incineração de fio de cobre isolado
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A1100
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Poeiras e matérias residuais provenientes de sistemas de depuração de gases de fundição de cobre
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A1110
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Soluções eletrolíticas usadas resultantes de operações de refinação e extração eletrolíticas de cobre
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A1120
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Lamas residuais, à exceção de sedimentos anódicos, provenientes de sistemas de purificação eletrolítica em operações de refinação e extração eletrolíticas de cobre
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A1130
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Soluções de águas-fortes usadas que contenham cobre dissolvido
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A1140
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Resíduos de catalisadores de cloreto cúprico e cianeto de cobre
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A1150
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Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de placas de circuitos integrados não incluídas na lista B (
27
)
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A1160
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Baterias de chumbo/ácido usadas, intactas ou desmanteladas
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A1170
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Resíduos de baterias não triados, à exceção das misturas de baterias incluídas exclusivamente na lista B. Resíduos de baterias não incluídos na lista B que contenham componentes abrangidos pelo anexo I num teor que os torne perigosos
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▼M1
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A1181
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Resíduos elétricos e eletrónicos (ver rubrica afim Y49 na lista A da parte 2 do anexo V):
—
Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
—
que contenham ou estejam contaminados com cádmio, chumbo, mercúrio, compostos organo-halogenados ou outros constituintes do anexo I de tal modo que os resíduos apresentem características do anexo III, ou
—
com um componente que contenha ou esteja contaminado com constituintes do anexo I de tal modo que o componente apresente características do anexo III, incluindo, mas não exclusivamente, qualquer dos seguintes componentes:
—
vidro de tubos de raios catódicos incluídos na lista A
—
uma bateria incluída na lista A
—
um interruptor, lâmpada, tubo fluorescente ou retroiluminação de um dispositivo de visualização que contenha mercúrio
—
um condensador que contenha PCB
—
um componente que contenha amianto
—
determinadas placas de circuito
—
determinados dispositivos de visualização
—
determinados componentes de plástico contendo um retardador de chama bromado
—
Componentes de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos que contenham ou estejam contaminados com constituintes do anexo I de tal modo que os componentes dos resíduos apresentem características do anexo III, a menos que abrangidos por outra rubrica da lista A
—
Resíduos provenientes do tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos ou componentes de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, que contenham ou estejam contaminados com constituintes do anexo I de tal modo que os resíduos apresentem características do anexo III (por exemplo, frações resultantes da trituração ou do desmantelamento), a menos que estejam abrangidos por outra rubrica da lista A
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▼B
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A1190
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Resíduos de cabos metálicos revestidos ou isolados com plástico que contêm ou estão contaminados por alcatrão de hulha, PCB (
28
), chumbo, cádmio, outros compostos organo-halogenados ou outras substâncias incluídas no anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III
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A2
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Resíduos constituídos principalmente por matérias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas
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A2010
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Resíduos de vidro proveniente de tubos de raios catódicos e outros vidros ativados
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A2020
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Resíduos de compostos inorgânicos fluorados na forma líquida ou de lamas, à exceção dos resíduos incluídos na lista B
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A2030
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Resíduos de catalisadores, à exceção dos resíduos incluídos na lista B
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A2040
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Resíduos de gesso provenientes de processos químicos industriais, que contenham componentes abrangidos pelo anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características de perigosidade abrangidas pelo anexo III (ver rubrica afim na lista B, B2080)
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A2050
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Resíduos de amianto (poeiras e fibras)
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A2060
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Cinzas volantes de centrais elétricas a carvão, que contenham componentes abrangidos pelo anexo I num teor que lhes confira características abrangidas pelo anexo III (ver rubrica afim na lista B, B2050)
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A3
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Resíduos constituídos principalmente por matérias orgânicas, que possam conter metais e matérias inorgânicas
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A3010
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Resíduos da produção ou do processamento de coque de petróleo e betume
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A3020
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Resíduos de óleos minerais impróprios para a utilização inicialmente prevista
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A3030
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Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com lamas de compostos antidetonantes com chumbo
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A3040
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Resíduos de fluidos de transferência térmica
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A3050
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Resíduos da produção, formulação e utilização de resinas, látex, plastificantes, colas e adesivos, à exceção dos resíduos incluídos na lista B (ver rubrica afim na lista B, B4020)
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A3060
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Resíduos de nitrocelulose
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A3070
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Resíduos de fenóis e compostos fenólicos, incluindo clorofenol, na forma líquida ou de lamas
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A3080
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Resíduos de éteres, à exceção dos resíduos incluídos na lista B
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A3090
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Resíduos de poeiras, cinzas, lamas e farinhas de couro que contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista B, B3100)
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A3100
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Resíduos de aparas e outros resíduos de couro ou couro artificial, impróprios para o fabrico de curtumes, que contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista B, B3090)
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A3110
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Resíduos de deslanagem que contenham compostos de crómio hexavalente, biocidas ou substâncias infeciosas (ver rubrica afim na lista B, B3110)
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A3120
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Resíduos de trituração (fração leve)
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A3130
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Resíduos de compostos orgânicos fosforados
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A3140
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Resíduos de solventes orgânicos não halogenados, à exceção dos resíduos incluídos na lista B
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A3150
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Resíduos de solventes orgânicos halogenados
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A3160
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Matérias residuais de destilação não aquosas, halogenadas ou não, provenientes de operações de valorização de solventes orgânicos
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A3170
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Resíduos da produção de hidrocarbonetos alifáticos halogenados (nomeadamente clorometano, dicloroetano, cloreto de vinilo, cloreto de vinilideno, cloreto de alilo e epicloridrina)
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A3180
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Resíduos, substâncias e artigos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com policlorobifenilos (PCB), policlorotrifenilos (PCT), naftalenos policlorados (PCN), polibromobifenilos (PBB) ou quaisquer análogos polibromados destes compostos, numa concentração igual ou superior a 50 mg/kg (
29
)
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A3190
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Matérias residuais betuminosas (à exceção de betões betuminosos) provenientes da refinação, destilação e pirólise de matérias orgânicas
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A3200
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Matérias residuais betuminosas (resíduos de asfalto) provenientes da construção e manutenção rodoviárias que contenham alcatrão (ver rubrica afim na lista B, B2130)
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A3210
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Resíduos plásticos, incluindo misturas desses resíduos, que contêm ou estão contaminados por constituintes do anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III (ver as rubricas afins B3011 na lista B da presente parte e Y48 na lista A da parte 2)
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A4
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Resíduos que possam conter matérias orgânicas ou inorgânicas
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A4010
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Resíduos da produção, preparação e utilização de produtos farmacêuticos, à exceção dos resíduos incluídos na lista B
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A4020
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Resíduos hospitalares e afins, isto é, resíduos provenientes de atividades médicas, de enfermagem, odontológicas, veterinárias ou conexas, bem como resíduos produzidos em hospitais e noutras instalações no decurso da observação ou do tratamento de pacientes, ou de projetos de investigação
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A4030
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Resíduos da produção, formulação e utilização de biocidas e produtos fitofarmacêuticos, incluindo resíduos de pesticidas e herbicidas não especificados, fora do prazo de validade (
30
) ou impróprios para a utilização inicialmente prevista
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A4040
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Resíduos da produção, formulação e utilização de produtos químicos preservadores de madeiras (
31
)
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A4050
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Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com:
—
Cianetos inorgânicos, à exceção de matérias residuais que contenham metais preciosos na forma sólida com quantidades residuais de cianetos inorgânicos
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A4060
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Resíduos de misturas e emulsões óleos/água e hidrocarbonetos/água
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A4070
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Resíduos da produção, formulação e utilização de tintas de impressão, corantes, pigmentos, tintas, vernizes e lacas, à exceção dos resíduos incluídos na lista B (ver rubrica afim na lista B, B4010)
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A4080
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Resíduos explosivos (à exceção dos resíduos incluídos na lista B)
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A4090
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Resíduos de soluções ácidas ou básicas, à exceção dos resíduos incluídos na rubrica correspondente da lista B (ver rubrica afim na lista B, B2120)
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A4100
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Resíduos provenientes de dispositivos de depuração de efluentes industriais gasosos, à exceção dos resíduos incluídos na lista B
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A4110
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Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com:
—
Substâncias afins dos dibenzofuranos policlorados
—
Substâncias afins das dibenzo-p-dioxinas policloradas
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A4120
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Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com peróxidos
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A4130
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Resíduos de embalagens e recipientes que contenham substâncias incluídas no anexo I em concentrações que lhes confiram características abrangidas pelo anexo III
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A4140
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Resíduos que consistam em ou contenham produtos químicos não especificados ou fora do prazo de validade (
32
) correspondentes às categorias incluídas no anexo I e que apresentem características de perigosidade abrangidas pelo anexo III
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A4150
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Resíduos não identificados e/ou novos de substâncias químicas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento ou ensino, cujos efeitos na saúde humana e/ou no ambiente sejam desconhecidos
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A4160
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Carvão ativado usado não incluído na lista B (ver rubrica afim na lista B, B2060)
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Lista B (anexo IX da Convenção de Basileia)
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B1
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Resíduos de metais e resíduos que contenham metais
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B1010
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Resíduos de metais e ligas metálicas numa forma sólida não dispersível:
—
Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)
—
Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio
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B1020
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Sucatas metálicas não contaminadas, inclusive de ligas, numa forma acabada a granel (folhas, placas, varas, vigas, etc.):
—
Sucata de chumbo (à exceção de baterias de chumbo/ácido)
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B1030
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Metais refratários que contenham matérias residuais
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B1031
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Resíduos de molibdénio, tungsténio, titânio, tântalo, nióbio e rénio de metais e ligas metálicas sob forma metálica dispersível (pó metálico), à exceção dos resíduos especificados na lista A, na rubrica A1050, Lamas de galvanização
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B1040
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Sucatas de montagens da produção de energia elétrica não contaminadas com óleos lubrificantes, PCB ou PCT num teor que as torne perigosas
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B1050
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Misturas de metais não ferrosos, sucatas de frações pesadas que não contenham materiais do anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III (
33
)
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B1060
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Resíduos de selénio e telúrio na forma elementar, incluindo na forma pulvurulenta
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B1070
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Resíduos de cobre e de ligas de cobre em formas dispersíveis, exceto no caso de conterem componentes incluídos no anexo I num teor que lhes confira características abrangidas pelo anexo III
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B1080
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Cinzas e matérias residuais de zinco, incluindo de ligas de zinco, em formas dispersíveis, exceto no caso de conterem componentes incluídos no anexo I em teores que lhes confiram características abrangidas pelo anexo III ou características de perigosidade H4.3 (
34
)
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B1090
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Resíduos de baterias conformes a especificações, à exceção das baterias com chumbo, cádmio ou mercúrio
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B1100
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Resíduos que contenham metais, provenientes da fusão, fundição ou refinação de metais:
—
Mates de galvanização de zinco
—
Escórias que contenham zinco:
—
Mates de superfície de galvanização (> 90 % Zn)
—
Mates de fundo de galvanização (> 92 % Zn)
—
Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn)
—
Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92 % Zn)
—
Resíduos da escumação de zinco
—
Alumínio escumado (ou escumas), com exclusão das escórias salinas
—
Escórias do processamento de cobre destinadas a processamento posterior ou a refinação, que não contenham arsénio, chumbo ou cádmio em teores que lhes confiram características de perigosidade abrangidas pelo anexo III
—
Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre
—
Escórias do processamento de metais preciosos para refinação
—
Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho
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▼M1 —————
▼B
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B1115
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Resíduos de cabos metálicos revestidos ou isolados com plástico, não incluídos na rubrica A1190, excluindo os destinados às operações especificadas no anexo IV-A ou qualquer outra operação de eliminação que inclua, em qualquer das suas fases, processos térmicos não controlados, designadamente a combustão a céu aberto
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B1120
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Catalisadores usados, à exceção dos líquidos utilizados como catalisadores, que contenham:
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—
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Metais de transição, à exceção de resíduos de catalisadores (catalisadores usados, catalisadores líquidos usados e outros catalisadores) incluídos na lista A:
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Escândio
Vanádio
Manganês
Cobalto
Cobre
Ítrio
Nióbio
Háfnio
Tungsténio
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|Titânio
Crómio
Ferro
Níquel
Zinco
Zircónio
Molibdénio
Tântalo
Rénio
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|
—
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Lantanídeos (terras raras):
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Lantânio
Praseodímio
Samário
Gadolínio
Disprósio
Érbio
Itérbio
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Cério
Neodímio
Európio
Térbio
Hólmio
Túlio
Lutécio
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|
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B1130
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Catalisadores usados que contenham metais preciosos, depois de limpos
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B1140
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Matérias residuais que contenham metais preciosos na forma sólida com quantidades residuais de cianetos inorgânicos
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B1150
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Resíduos de metais e ligas preciosas (ouro, prata, grupo da platina, com exclusão do mercúrio) em formas dispersíveis, não líquidas, adequadamente embalados e rotulados
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B1160
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Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de placas de circuitos integrados (ver rubrica afim na lista A, A1150)
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B1170
|
Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de película fotográfica
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B1180
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Resíduos de película fotográfica contendo compostos halogenados de prata e prata pura
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B1190
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Resíduos de papel fotográfico contendo compostos halogenados de prata e prata pura
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B1200
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Escórias granuladas provenientes do fabrico de ferro e aço
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B1210
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Escórias provenientes do fabrico de ferro e aço, incluindo as destinadas a utilização como fonte de TiO2 e de vanádio
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B1220
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Escória proveniente da produção de zinco, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301), utilizada principalmente na construção
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B1230
|
Calamina proveniente do fabrico de ferro e aço
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B1240
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Calamina de óxido de cobre
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B1250
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Resíduos de veículos a motor em fim de vida, que não contenham líquidos nem outros componentes perigosos
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B2
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Resíduos constituídos principalmente por matérias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas
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B2010
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Resíduos da atividade mineira, numa forma não dispersível:
—
Resíduos de grafite natural
—
Resíduos de ardósia, quer sejam ou não acabados de forma grosseira ou simplesmente cortados, por serração ou outros meios
—
Resíduos de leucite, nefelite ou nefelina-siemite
—
Resíduos de sílica na forma sólida, com exceção dos usados em operações de fundição
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B2020
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Resíduos de vidro numa forma não dispersível:
—
Casco e outros resíduos e desperdícios de vidro, à exceção do vidro proveniente de tubos de raios catódicos e outros vidros ativados.
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B2030
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Resíduos cerâmicos numa forma não dispersível:
—
Resíduos e escórias de cermet (compósito cerâmica/metal)
—
Fibras cerâmicas não especificadas nem incluídas noutro ponto da presente lista
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B2040
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Outros resíduos que contenham principalmente componentes inorgânicos:
—
Sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)
—
Resíduos de placas ou painéis de gesso provenientes de demolições de edifícios
—
Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo
—
Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9);
—
Cloretos de sódio, de potássio e de cálcio
—
Carborundum (carboneto de silício)
—
Sucata de vidros que contenham ligas lítio-tântalo e lítio-nióbio
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B2050
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Cinzas volantes de centrais elétricas a carvão, não incluídas na lista A (ver rubrica afim na lista A, A2060)
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B2060
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Carvão ativado usado que não contenha quaisquer constituintes do anexo I num teor que lhes confira características abrangidas pelo anexo III, por exemplo, carvão proveniente do tratamento de águas para consumo humano e de processos da indústria alimentar e da produção de vitaminas (ver rubrica afim na lista A, A4160)
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B2070
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Lamas de fluoreto de cálcio
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B2080
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Resíduos de gesso provenientes de processos químicos industriais, não incluídos na lista A (ver rubrica afim na lista A, A2040)
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B2090
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Resíduos anódicos provenientes da produção de aço e alumínio, obtidos a partir de coque de petróleo ou betume, e depurados, de acordo com especificações industriais correntes (à exceção dos resíduos anódicos da eletrólise de misturas cloro-álcali e da indústria metalúrgica)
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B2100
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Resíduos de hidratos de alumínio, resíduos de alumina e matérias residuais da produção de alumina, com exclusão das matérias utilizadas nos processos de limpeza de gases, de floculação ou de filtração
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B2110
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Matérias residuais de bauxite (lamas vermelhas) (pH — de moderado a inferior a 11,5 )
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B2120
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Resíduos de soluções ácidas e básicas com pH superior a 2 e inferior a 11,5 , que não possuam propriedades corrosivas ou outras características perigosas (ver rubrica afim na lista A, A4090)
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B2130
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Materiais betuminosos (resíduos de asfalto) provenientes da construção e manutenção rodoviárias que não contenham alcatrão (
35
) (ver rubrica afim na lista A, A3200)
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B3
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Resíduos constituídos principalmente por matérias orgânicas, que possam conter metais e matérias inorgânicas
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B3011 (
36
)
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Resíduos plásticos (ver as rubricas afins A3210 na lista A da presente parte e Y48 na lista A da parte 2)
—
Resíduos plásticos a seguir enumerados, desde que se destinem a ser reciclados (
37
) de forma ambientalmente correta e estejam quase isentos de contaminação e de outros tipos de resíduos (
38
):
—
Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente (
39
) por um polímero não halogenado, incluindo, numa lista não restritiva, os seguintes polímeros:
—
Acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)
—
Poli(tereftalato de etileno) (PET)
—
Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente (
40
) por uma resina curada ou produto de condensação, incluindo, numa lista não restritiva, as seguintes resinas:
—
Resinas de ureia-formaldeído
—
Resinas de fenol-formaldeído
—
Resinas de melamina-formaldeído
—
Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente (40) por um dos seguintes polímeros fluoretados (
41
):
—
Perfluoroetileno/propileno (FEP)
—
Perfluoroalcoxialcanos:
—
Tetrafluoroetileno/éter perfluoroalquilvinílico (PFA)
—
Tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)
—
Polifluoreto de vinilo (PVF)
—
Polifluoreto de vinilideno (PVDF)
—
Misturas de resíduos de plástico, constituídas por polietileno (PE), polipropileno (PP) e/ou poli(tereftalato de etileno) (PET), desde que cada material se destine a ser reciclado separadamente (
42
) de forma ambientalmente correta e estejam quase isentas de contaminação e de outros tipos de resíduos (
43
).
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B3020
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Resíduos de papel, de painéis de cartão laminado e de produtos de papel
Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com resíduos perigosos:
Resíduos e escórias de papel e de painéis de cartão:
—
Papel ou painéis de cartão lisos ou canelados não lixiviados
—
Outros papéis ou painéis de cartão, fundamentalmente compostos de pasta quimicamente branqueada, não tinta na massa
—
Papel ou painéis de cartão fundamentalmente compostos por pasta mecânica (jornais, revistas e outro material impresso semelhante)
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B3026
|
Os seguintes resíduos resultantes do pré-tratamento de embalagens compósitas para líquidos, que não contenham matérias incluídas no anexo I em concentrações suficientes para apresentarem as características indicadas no anexo III:
—
Fração não diferenciável de plástico
—
Fração não diferenciável de plástico e alumínio
|
|
B3027
|
Resíduos laminados de rótulos autocolantes que contenham matérias-primas utilizadas na produção de material de rotulagem
|
|
B3030
|
Resíduos têxteis
Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com outros resíduos e que sejam conformes a especificações:
—
Desperdícios de seda (incluindo casulos não aproveitáveis para fiação, restos de fios e fiapos)
—
Não cardados nem penteados
—
Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros de animais, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos
—
Estopa fina de lã ou de pelos de animais
—
Outros desperdícios de lã ou de pelos finos de animais
—
Desperdícios de pelos grosseiros de animais
—
Desperdícios de algodão (incluindo resíduos de fios e fiapos)
—
Desperdícios de fios (incluindo desperdícios de cordas)
—
Estopas e desperdícios de linho
—
Estopas e desperdícios (incluindo desperdícios de fios e fiapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.)
—
Estopas e desperdícios (incluindo desperdícios de fios e fiapos) de juta e de outras fibras vegetais em filaça (excluindo o linho, o cânhamo e o rami)
—
Estopas e desperdícios (incluindo desperdícios de fios e fiapos) de sisal e de outras fibras têxteis do género Agave
—
Estopas, cabos e desperdícios (incluindo desperdícios de fios e fiapos) de coco
—
Estopas, cabos e desperdícios (incluindo desperdícios de fios e fiapos) de abacá (cânhamo-de-manila ou Musa textilis Née)
—
Estopas, cabos e desperdícios (incluindo desperdícios de fios e fiapos) de rami e de outras fibras têxteis vegetais, não especificadas nem incluídas noutros pontos da presente lista
—
Desperdícios (incluindo cabos, estopas e fiapos) de fibras de fabrico humano
—
Roupas e outros artigos têxteis usados
—
Trapos, desperdícios de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel, cordagens, corda e cabos têxteis já gastos
|
|
B3035
|
Resíduos de revestimentos de piso têxteis, incluindo alcatifas
|
|
B3040
|
Resíduos de borracha
Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com outros resíduos:
—
Resíduos e escórias de borrachas duras (por exemplo, ebonite)
—
Outros resíduos de borracha (com exclusão dos resíduos especificados noutros pontos da presente lista)
|
|
B3050
|
Resíduos de cortiça e madeira não tratados:
—
Resíduos e escórias de madeira, quer esteja ou não aglomerada em blocos, briquetes, péletes ou noutra forma semelhante
—
Resíduos de cortiça: cortiça esmagada, granulada ou moída
|
|
B3060
|
Resíduos provenientes da indústria agroalimentar, desde que não sejam infeciosos:
—
Resíduos, matérias residuais e subprodutos vegetais secos e esterilizados, aglomerados em péletes ou não, ou utilizáveis na alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutros pontos da presente lista
—
Dégras; matérias residuais provenientes do tratamento de substâncias gordas ou de ceras animais ou vegetais
—
Resíduos de ossos e de ossos interiores dos cornos, não trabalhados, a que foram retiradas as gorduras, sujeitos a um tratamento grosseiro (mas não cortados com uma determinada forma) com ácido ou desgelatinizados
—
Cascas, fibras, peles e outros resíduos de coco
—
Outros resíduos da indústria agroalimentar, com exclusão dos subprodutos que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano
|
|
B3065
|
Resíduos de gorduras e óleos de origem animal ou vegetal alimentícios (por exemplo, óleos de fritar), desde que não apresentem características abrangidas pelo anexo III
|
|
B3070
|
Os seguintes resíduos:
—
Resíduos de cabelo humano
—
Micélios fúngicos desativados provenientes da produção de penicilina e destinados à alimentação animal
|
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B3080
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Aparas e escórias de borracha
|
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B3090
|
Aparas e outros resíduos de couro ou couro artificial impróprios para o fabrico de curtumes, à exceção de lamas, que não contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista A, A3100)
|
|
B3100
|
Resíduos de poeiras, cinzas, lamas e farinhas de couro que não contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista A, A3090)
|
|
B3110
|
Resíduos de deslanagem que não contenham compostos de crómio hexavalente, biocidas ou substâncias infeciosas (ver rubrica afim na lista A, A3110)
|
|
B3120
|
Resíduos compostos por corantes alimentares
|
|
B3130
|
Resíduos de poliéteres e de éteres monómeros não perigosos, que não possam formar peróxidos
|
|
B3140
|
Resíduos de pneumáticos, excluindo os destinados às operações previstas no anexo IV-A
|
|
B4
|
Resíduos que possam conter matérias orgânicas ou inorgânicas
|
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B4010
|
Resíduos constituídos principalmente por tintas e vernizes endurecidos à base de água ou de látex, que não contenham solventes orgânicos, metais pesados e biocidas num teor que os torne perigosos (ver rubrica afim na lista A, A4070)
|
|
B4020
|
Resíduos da produção, formulação e utilização de resinas, látex, plastificantes, colas e adesivos, à exceção dos resíduos incluídos na lista A, isentos de solventes e outros contaminantes num teor que não lhes confira características abrangidas pelo anexo III, nomeadamente produtos aquosos e colas à base de caseína, amido, dextrina, éteres de celulose e álcoois polivinílicos (ver rubrica afim na lista A, A3050)
|
▼M1 —————
▼B
Parte 2
Lista A (anexo II da Convenção de Basileia)
|
Y46
|
Resíduos recolhidos em habitações (
44
)
|
|
Y47
|
Matérias residuais resultantes da incineração de resíduos domésticos
|
|
Y48
|
Resíduos plásticos, incluindo misturas desses resíduos, com exceção dos seguintes:
—
Resíduos plásticos que são resíduos perigosos (ver rubrica A3210 no anexo V, parte 1, lista A)
—
Resíduos plásticos a seguir enumerados, desde que se destinem a ser reciclados (
45
) de forma ambientalmente correta e estejam quase isentos de contaminação e de outros tipos de resíduos (
46
):
—
Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente (
47
) por um polímero não halogenado, incluindo, numa lista não restritiva, os seguintes polímeros:
—
Acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)
—
Poli(tereftalato de etileno) (PET)
—
Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente (
48
) por uma resina curada ou produto de condensação, incluindo, numa lista não restritiva, as seguintes resinas:
—
Resinas de ureia-formaldeído
—
Resinas de fenol-formaldeído
—
Resinas de melamina-formaldeído
—
Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente (48) por um dos seguintes polímeros fluoretados (
49
):
—
Perfluoroetileno/propileno (FEP)
—
Perfluoroalcoxialcanos:
—
Tetrafluoroetileno/éter perfluoroalquilvinílico (PFA)
—
Tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)
—
Polifluoreto de vinilo (PVF)
—
Polifluoreto de vinilideno (PVDF)
—
Misturas de resíduos plásticos, constituídas por polietileno (PE), polipropileno (PP) e/ou poli(tereftalato de etileno) (PET) desde que cada material se destine a ser reciclado separadamente (
50
) de forma ambientalmente correta e estejam quase isentas de contaminação e de outros tipos de resíduos (
51
).
|
▼M1
|
Y49
|
Resíduos elétricos e eletrónicos:
—
Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
—
que não contenham nem estejam contaminados com constituintes do anexo I de tal modo que os resíduos apresentem características do anexo III, e
—
em que nenhum dos componentes (por exemplo, determinadas placas de circuito, determinados dispositivos de visualização) contenha ou esteja contaminado com constituintes do anexo I de tal modo que o componente apresente características do anexo III
—
Componentes de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (por exemplo, determinadas placas de circuito, determinados dispositivos de visualização) que não contenham nem estejam contaminados com constituintes do anexo I de tal modo que os componentes dos resíduos apresentem características do anexo III, a menos que abrangidos por outra rubrica do anexo II ou por uma rubrica do anexo IX
—
Resíduos provenientes do tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos ou componentes de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (por exemplo, frações resultantes da trituração ou do desmantelamento), que não contenham nem estejam contaminados com constituintes do anexo I de tal modo que os resíduos apresentem características do anexo III, a menos que estejam abrangidos por outra rubrica do anexo II ou por uma rubrica do anexo IX.
|
▼B
Lista B (resíduos do apêndice 4, parte II, da decisão da OCDE) (
52
)
Resíduos que contenham metais
|
AA010
|
2619 00
|
Escórias, calaminas e outros resíduos do fabrico de ferro e aço ()
|
|
AA060
|
2620 50
|
Cinzas e matérias residuais de vanádio
|
|
AA190
|
8104 20
ex 8104 30
|
Resíduos e aparas de magnésio inflamáveis, pirofóricos ou que, em contacto com a água, libertem gases inflamáveis em quantidades perigosas
|
(1)
Esta enumeração compreende resíduos sob a forma de cinzas, matérias residuais, escórias, escumas, calaminas, poeiras, pós, lamas e borras, a não ser que os materiais figurem explicitamente noutra rubrica.
|
Resíduos constituídos principalmente por matérias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas
|
AB030
|
|
Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfície de metais
|
|
AB070
|
|
Areias utilizadas nas operações de fundição
|
|
AB120
|
ex 2812 90
|
Compostos inorgânicos halogenados não especificados nem incluídos noutras rubricas
|
|
|
ex 3824
|
|
|
AB150
|
ex 3824 90
|
Sulfito de cálcio e sulfato de cálcio não refinados, provenientes da dessulfuração de gases de combustão (DGC)
|
Resíduos constituídos principalmente por matérias orgânicas, que possam conter metais e matérias inorgânicas
|
AC060
|
ex 3819 00
|
Fluidos hidráulicos
|
|
AC070
|
ex 3819 00
|
Líquidos de travões
|
|
AC080
|
ex 3820 00
|
Fluidos anticongelantes
|
|
AC150
|
|
Clorofluorcarbonetos
|
|
AC160
|
|
Halons
|
|
AC170
|
ex 4403 10
|
Resíduos de cortiça e de madeiras tratadas
|
Resíduos que possam conter matérias orgânicas ou inorgânicas
|
AD090
|
ex 3824 90
|
Resíduos da produção, formulação e utilização de produtos químicos e materiais reprográficos e fotográficos, não especificados nem incluídos noutras rubricas
|
|
AD100
|
|
Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfície de plásticos
|
|
AD120
|
ex 3914 00
|
Resinas de permuta iónica
|
|
|
ex 3915
|
|
|
AD150
|
|
Matérias orgânicas de ocorrência natural utilizadas como meios filtrantes (tais como biofiltros)
|
Resíduos constituídos principalmente por matérias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas
|
RB020
|
ex 6815
|
Fibras cerâmicas com propriedades físico-químicas semelhantes às do amianto
|
|
|
ANEXO VI FORMULÁRIO PARA INSTALAÇÕES TITULARES DE UMA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (ARTIGO 14.O)
|
ANEXO VI
FORMULÁRIO PARA INSTALAÇÕES TITULARES DE UMA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (ARTIGO 14.O)
|
Autoridade competente
|
Instalação de valorização
|
Identificação dos resíduos
|
Período de validade
|
Quantidade total objeto de autorização prévia
|
|
|
Nome e número da instalação de valorização
|
Endereço
|
Operação ou operações de valorização [+ código(s) R]
|
Tecnologia utilizada
|
Código(s)
|
A partir de
|
Até
|
[toneladas (Mg)]
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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ANEXO VII INFORMAÇÕES QUE ACOMPANHAM AS TRANSFERÊNCIAS DE RESÍDUOS REFERIDOS NO ARTIGO 4.o, N.os4 E 5
|
|
|
ANEXO VIII
|
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ANEXO IX REFERÊNCIAS PARA A AVALIAÇÃO REALIZADA PELA COMISSÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 43.o, N.o1
|
ANEXO IX
REFERÊNCIAS PARA A AVALIAÇÃO REALIZADA PELA COMISSÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 43.o, N.o 1
Parte 1
Atos legislativos da União destinados a garantir a gestão ambientalmente correta dos resíduos
1. Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (Diretiva-Quadro Resíduos).
2. Para além da Diretiva-Quadro Resíduos, para garantir a gestão ambientalmente correta dos resíduos são igualmente pertinentes os seguintes elementos da legislação da União que estabelecem requisitos aplicáveis às operações de tratamento de resíduos:
a)
Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (
53
);
b)
Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais.
3. Para garantir a gestão ambientalmente correta dos resíduos são igualmente pertinentes os seguintes elementos da legislação da União que estabelecem requisitos aplicáveis aos fluxos específicos de resíduos:
a)
Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens;
b)
Diretiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT);
c)
Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida;
d)
Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE;
e)
Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);
f)
Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes.
Parte 2
Orientações internacionais sobre gestão ambientalmente correta de resíduos
1. Orientações e documentos de orientação adotados pela Convenção de Basileia:
a)
Orientações técnicas para a eliminação ambientalmente correta de resíduos perigosos e outros resíduos em depósitos subterrâneos especialmente concebidos (D5) (
54
)
b)
Orientações técnicas para a incineração ambientalmente correta de resíduos perigosos e outros resíduos abrangidos pelas operações de eliminação D10 e R1 (
55
)
c)
Orientações técnicas para a reciclagem/recuperação ambientalmente correta de metais e compostos metálicos (R4) (
56
)
d)
Orientações técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos biomédicos e da prestação de cuidados de saúde (Y1; Y3) (
57
)
e)
Orientações técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos de baterias de chumbo/ácido (
58
)
f)
Orientações técnicas gerais para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por poluentes orgânicos persistentes, que os contêm ou que estão contaminados por estas substâncias (
59
)
g)
Orientações técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por 1,1,1-tricloro-2,2-bis(4-clorofenil)etano (DDT), que o contêm ou que estão contaminados por esta substância (
60
)
h)
Orientações técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por hexabromociclododecano (HBCD), que o contêm ou que estão contaminados por esta substância (
61
)
i)
Orientações técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por ácido perfluoro-octanossulfónico (PFOS), dos seus sais e de fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo (PFOSF), por ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e dos sais e compostos afins deste ácido e por ácido perfluoro-hexanossulfónico (PFHxS) e dos sais e compostos afins deste ácido, que os contêm ou que estão contaminados por estas substâncias (
62
)
j)
Orientações técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por pentaclorofenol e os seus sais e ésteres (PCP), que os contêm ou que estão contaminados por estas substâncias (
63
)
k)
Orientações técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos pelos pesticidas aldrina, alfa-hexaclorociclo-hexano, beta-hexaclorociclo-hexano, clordano, clordecona, dicofol, dieldrina, endrina, heptacloro, hexaclorobenzeno, hexaclorobutadieno, lindano, mirex, pentaclorobenzeno, pentaclorofenol e seus sais, ácido perfluoro-octanossulfónico, dos seus sais e de fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo, endossulfão técnico e seus isómeros associados ou toxafeno ou por hexaclorobenzeno na forma de produto químico industrial, que os contêm ou que estão contaminados por estas substâncias (pesticidas POP) (
64
)
l)
Orientações técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por bifenilos policlorados, terfenilos policlorados, naftalenos policlorados ou bifenilos polibromados, incluindo o hexabromobifenilo (PCB, PCT, PCN ou PBB, incluindo o HBB), que os contêm ou que estão contaminados por estas substâncias (
65
)
m)
Orientações técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por éter hexabromodifenílico e éter heptabromodifenílico, éter tetrabromodifenílico e éter pentabromodifenílico ou éter decabromodifenílico (POP-BDE), que os contêm ou que estão contaminados por estas substâncias (
66
)
n)
Orientações técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos que contêm dibenzo-p-dioxinas policloradas, dibenzofuranos policlorados, hexaclorobenzeno, bifenilos policlorados, pentaclorobenzeno, naftalenos policlorados ou hexaclorobutadieno produzidos inadvertidamente ou que estão contaminados por estas substâncias (
67
)
o)
Orientações técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por hexaclorobutadieno, que o contêm ou que estão contaminados por esta substância (
68
)
p)
Orientações técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por parafinas cloradas de cadeia curta, que as contêm ou que estão contaminados por estas substâncias (
69
)
q)
Orientações técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos plásticos (
70
)
r)
Orientações técnicas para a gestão ambientalmente correta de pneumáticos usados e resíduos de pneumáticos (
71
)
s)
Orientações técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por mercúrio e compostos de mercúrio, que os contêm ou que estão contaminados por estas substâncias (
72
)
t)
Orientações técnicas para o coprocessamento ambientalmente correto de resíduos perigosos em fornos de cimento (
73
)
u)
Documento de orientação para a gestão ambientalmente correta de equipamentos informáticos usados ou em fim de vida (
74
)
v)
Documento de orientação para a gestão ambientalmente correta de telemóveis usados ou em fim de vida (
75
)
w)
Regime para a gestão ambientalmente correta de resíduos perigosos e outros resíduos (
76
)
x)
Manuais práticos para a promoção da gestão ambientalmente correta de resíduos (
77
)
2. Diretrizes adotadas pela OCDE:
a)
Orientações técnicas visando a gestão ambientalmente correta de fluxos de resíduos específicos: Computadores pessoais usados e reduzidos a sucata (
78
)
|
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ANEXO X REQUISITOS APLICÁVEIS AOS AUDITORES E CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS INSTALAÇÕES QUE RECEBEM RESÍDUOS EXPORTADOS DA UNIÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 46.o
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ANEXO X
REQUISITOS APLICÁVEIS AOS AUDITORES E CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS INSTALAÇÕES QUE RECEBEM RESÍDUOS EXPORTADOS DA UNIÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 46.o
Parte A
Requisitos pormenorizados aplicáveis a terceiros que realizam auditorias
1. Um terceiro que realize auditorias em conformidade com o artigo 46.o será considerado independente do notificador ou da pessoa que trata da transferência, bem como da instalação auditada, se se comprovar que:
a)
Não faz parte dessas entidades nem está sob o seu controlo;
b)
Estabeleceu e aplica procedimentos que garantem a sua imparcialidade, incluindo:
i)
uma avaliação contínua dos riscos para a sua imparcialidade,
ii)
a identificação, eliminação e atenuação dos riscos para a imparcialidade resultantes de pressões financeiras, comerciais ou de outro tipo,
iii)
a avaliação do risco para a sua imparcialidade decorrente das relações do seu pessoal;
c)
Está estruturado e é gerido de forma a garantir a sua independência e imparcialidade, incluindo:
i)
é claramente identificável dentro da entidade jurídica, se esta última realizar também atividades não relacionadas com inspeções,
ii)
dispõe de regras em matéria de apresentação de relatórios sobre a atividade de auditoria realizada,
iii)
o seu pessoal tem responsabilidades claramente identificáveis no que diz respeito à realização das auditorias.
2. Considera-se que um terceiro que realize auditorias em conformidade com o artigo 46.o possui qualificações adequadas no domínio das auditorias e do tratamento de resíduos se dispuser de pessoal qualificado em número suficiente, diretamente ou através de subcontratação, que receba formação regular e se o pessoal envolvido na realização dessas auditorias possuir experiência profissional documentada nos seguintes domínios:
a)
Realização de auditorias às instalações de tratamento de resíduos;
b)
Operações de tratamento de resíduos;
c)
Sistemas de gestão ambiental e de gestão da saúde e segurança no trabalho.
3. O cumprimento dos critérios referidos nos n.os 1 e 2 pode também ser demonstrado pelo terceiro que efetua as auditorias através da certificação em conformidade com as normas da União ou internacionalmente reconhecidas relevantes para a realização de auditorias na aceção do artigo 46.o, como a norma ISO 19011:2018 ou a norma ISO/IEC 17020:2012.
Parte b
Critérios destinados a demonstrar que uma instalação gere os resíduos exportados a partir da união de uma forma ambientalmente correta
1. A auditoria a que se refere o artigo 46.o, n.o 3, permite verificar que a instalação que gere os resíduos no país de destino, nas suas operações efetivas, respeita as seguintes condições:
a)
Obteve das autoridades competentes uma autorização para importar e tratar esses resíduos (apresentar elementos comprovativos, nomeadamente as autorizações ou licenças correspondentes) e realiza as suas atividades em conformidade com a legislação nacional aplicável em matéria de proteção ambiental;
b)
Foi concebida, construída e funciona de uma forma segura e ambientalmente correta e, em particular, dispõe das infraestruturas, da tecnologia de gestão de resíduos apropriada, da organização e dos procedimentos necessários para tratar os resíduos em causa, assim como de seguros que cobrem os eventuais riscos e responsabilidades. Para essa finalidade, há que no mínimo verificar as informações sobre os métodos de tratamento dos resíduos, inclusive a forma como são tratadas as matérias residuais, nomeadamente por meio da rastreabilidade a jusante;
c)
Possui e opera sistemas, procedimentos e técnicas de gestão e monitorização que visem prevenir, reduzir, minimizar e, na medida do possível, eliminar:
i)
os riscos para a saúde e a segurança dos trabalhadores envolvidos e da população na vizinhança da instalação, e
ii)
os efeitos adversos para o ambiente causados pelas suas atividades (em particular através de medidas adequadas para monitorizar e combater a poluição do solo, da água e do ar, bem como outras perturbações, como odores e ruído);
d)
Garante a rastreabilidade de todos os resíduos recebidos e tratados na instalação, nomeadamente assegurando que todas as matérias residuais geradas pelas suas atividades são registadas e transferidas unicamente para instalações de gestão de resíduos autorizadas a tratar essas matérias residuais. Para essa finalidade, deverá no mínimo verificar-se as informações seguintes:
—
a quantidade de resíduos que a instalação está autorizada a tratar em conformidade com a respetiva autorização/licença,
—
a quantidade de resíduos que a instalação recebe e valoriza anualmente,
—
a quantidade de matérias residuais geradas pelas atividades da instalação, bem como elementos comprovativos de que estas matérias residuais são tratadas numa instalação de tratamento autorizada, também no caso das exportações;
e)
Tomou medidas para economizar energia e limitar as emissões de gases com efeito de estufa relacionadas com as suas atividades;
f)
Estabeleceu registos das suas atividades de gestão de resíduos e da importação e exportação de resíduos nos últimos cinco anos e está em condições de os apresentar; se a instalação está a funcionar há menos de cinco anos, estabelece e faculta registos das suas atividades de gestão de resíduos e de transferência de resíduos no período em que tem operado;
g)
Não foi condenada por ter efetuado atividades ilegais relacionadas com a importação e a exportação de resíduos ou gestão de resíduos nos últimos cinco anos;
h)
Estabeleceu canais e procedimentos internos de denúncia para a denúncia interna de irregularidades e o acompanhamento, que permitem aos trabalhadores da instalação comunicar informações sobre infrações às regras relativas aos efeitos adversos no ambiente, se tal for exigido pela legislação do país de destino.
2. Ao verificar o cumprimento dos critérios acima referidos por determinada instalação, a entidade terceira independente que efetua a auditoria deve nomeadamente, se for caso disso, ter como referência:
a)
Os requisitos específicos relativos ao tratamento de certos resíduos, incluindo os referidos no anexo IX, parte 1, e ao cálculo das quantidades de resíduos tratados, que são obrigatórios ao abrigo do direito da União;
b)
As conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis adotadas para certas atividades no âmbito da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (
79
).
3. Além disso, as diretrizes a que se refere o anexo IX, parte 2, podem igualmente ser tidas em conta como referências.
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ANEXO XI
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ANEXO XII
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ANEXO XIII Tabela de correspondência
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ANEXO XIII
Tabela de correspondência
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Regulamento (CE) n.o 1013/2006
|
Presente regulamento
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|
Artigo 1.o, n.o 1
|
Artigo 1.o
|
|
Artigo 1.o, n.os 2 a 5
|
Artigo 2.o
|
|
Artigo 2.o, pontos 1, 2, 4, 6, 7-A, 9, 10, 11, 12 e 13
|
Artigo 3.o, segundo parágrafo
|
|
Artigo 2.o, ponto 3
|
Artigo 3.o, ponto 1
|
|
Artigo 2.o, ponto 5
|
Artigo 3.o, ponto 2
|
|
Artigo 2.o, ponto 7
|
Artigo 3.o, ponto 3
|
|
Artigo 2.o, ponto 8
|
Artigo 3.o, ponto 4
|
|
Artigo 2.o, ponto 14
|
Artigo 3.o, ponto 5
|
|
Artigo 2.o, ponto 15
|
Artigo 3.o, ponto 6
|
|
---
|
Artigo 3.o, ponto 7
|
|
Artigo 2.o, ponto 11
|
Artigo 3.o, ponto 8
|
|
Artigo 2.o, ponto 16
|
Artigo 3.o, ponto 9, alínea b)
|
|
Artigo 2.o, ponto 17
|
Artigo 35.o, n.o 1
|
|
Artigo 2.o, ponto 18
|
Artigo 3.o, ponto 9
|
|
Artigo 2.o, ponto 19
|
Artigo 3.o, ponto 10
|
|
Artigo 2.o, ponto 20
|
Artigo 3.o, ponto 11
|
|
Artigo 2.o, ponto 21
|
Artigo 3.o, ponto 12
|
|
Artigo 2.o, ponto 22
|
Artigo 3.o, ponto 13
|
|
Artigo 2.o, ponto 23
|
Artigo 3.o, ponto 14
|
|
Artigo 2.o, ponto 24
|
Artigo 3.o, ponto 15
|
|
Artigo 2.o, ponto 25
|
Artigo 3.o, ponto 16
|
|
Artigo 2.o, ponto 26
|
Artigo 3.o, ponto 17
|
|
Artigo 2.o, ponto 27
|
Artigo 3.o, ponto 18
|
|
Artigo 2.o, ponto 28
|
Artigo 3.o, ponto 19
|
|
Artigo 2.o, ponto 29
|
Artigo 3.o, ponto 20
|
|
Artigo 2.o, ponto 30
|
Artigo 3.o, ponto 21
|
|
Artigo 2.o, ponto 31
|
Artigo 3.o, ponto 22
|
|
Artigo 2.o, ponto 32
|
Artigo 3.o, ponto 23
|
|
Artigo 2.o, ponto 33
|
Artigo 3.o, ponto 24
|
|
Artigo 2.o, ponto 34
|
Artigo 3.o, ponto 25
|
|
Artigo 2.o, ponto 35
|
Artigo 3.o, ponto 26
|
|
Artigo 2.o, ponto 35-A
|
Artigo 3.o, ponto 27
|
|
---
|
Artigo 3.o, pontos 28, 29 e 30
|
|
Artigo 3.o
|
Artigo 4.o
|
|
Artigo 4.o
|
Artigo 5.o
|
|
Artigo 5.o
|
Artigo 6.o
|
|
Artigo 6.o
|
Artigo 7.o
|
|
Artigo 7.o, n.o 1 e n.o 2, segundo e terceiro parágrafos
|
---
|
|
Artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e n.o 4, e artigo 8.o
|
Artigo 8.o
|
|
Artigo 7.o, n.os 3 e 9
|
Artigo 9.o
|
|
Artigo 10.o
|
Artigo 10.o
|
|
Artigo 11.o
|
Artigo 11.o
|
|
Artigo 12.o
|
Artigo 12.o
|
|
Artigo 13.o
|
Artigo 13.o
|
|
Artigo 14.o
|
Artigo 14.o
|
|
Artigo 15.o
|
Artigo 15.o
|
|
Artigo 16.o
|
Artigo 16.o
|
|
Artigo 17.o
|
Artigo 17.o
|
|
Artigo 18.o
|
Artigo 18.o
|
|
Artigo 19.o
|
Artigo 19.o
|
|
Artigo 20.o
|
Artigo 20.o
|
|
Artigo 21.o
|
Artigo 21.o
|
|
Artigo 22.o
|
Artigo 22.o
|
|
---
|
Artigo 23.o
|
|
Artigo 23.o
|
Artigo 24.o
|
|
Artigo 24.o
|
Artigo 25.o
|
|
Artigo 25.o
|
Artigo 26.o
|
|
Artigo 26.o
|
Artigo 27.o
|
|
Artigo 27.o
|
Artigo 28.o
|
|
Artigo 28.o
|
Artigo 29.o
|
|
Artigo 29.o
|
Artigo 30.o
|
|
Artigo 30.o
|
Artigo 31.o
|
|
---
|
Artigo 32.o
|
|
---
|
Artigo 33.o
|
|
Artigo 31.o
|
Artigo 34.o
|
|
Artigo 32.o
|
Artigo 35.o
|
|
Artigo 33.o
|
Artigo 36.o
|
|
Artigo 34.o
|
Artigo 37.o
|
|
Artigo 35.o
|
Artigo 38.o
|
|
Artigo 36.o
|
Artigo 39.o
|
|
Artigo 37.o
|
Artigos 40.o a 43.o
|
|
Artigo 38.o
|
Artigo 44.o
|
|
---
|
Artigo 45.o
|
|
---
|
Artigo 46.o
|
|
---
|
Artigo 47.o
|
|
Artigo 39.o
|
Artigo 48.o
|
|
Artigo 40.o
|
Artigo 49.o
|
|
Artigo 41.o
|
Artigo 50.o
|
|
Artigo 42.o
|
Artigo 51.o
|
|
Artigo 43.o
|
Artigo 52.o
|
|
Artigo 44.o
|
Artigo 53.o
|
|
Artigo 45.o
|
Artigo 54.o
|
|
Artigo 46.o
|
Artigo 56.o
|
|
Artigo 47.o
|
Artigo 57.o
|
|
Artigo 48.o
|
Artigo 58.o
|
|
Artigo 49.o, n.os 1 e 2
|
Artigo 59.o
|
|
Artigo 49.o, n.o 3
|
Artigo 55.o
|
|
Artigo 50.o, n.o 1
|
Artigo 63.o
|
|
Artigo 50.o, n.os 2 e 3
|
Artigo 60.o
|
|
Artigo 50.o, n.o 2-A
|
Artigo 62.o
|
|
Artigo 50.o, n.os 4, a 4-E
|
Artigo 61.o
|
|
---
|
Artigo 64.o
|
|
Artigo 50.o, n.os 5, 6 e 7
|
Artigo 65.o
|
|
---
|
Artigo 66.o
|
|
---
|
Artigo 67.o
|
|
---
|
Artigo 68.o
|
|
---
|
Artigo 69.o
|
|
---
|
Artigo 70.o
|
|
---
|
Artigo 71.o
|
|
---
|
Artigo 72.o
|
|
Artigo 51.o
|
Artigo 73.o, n.os 1 a 4, primeiro e quarto parágrafos
|
|
---
|
Artigo 73.o, n.o 4, segundo e terceiro parágrafos, e n.o 5
|
|
Artigo 52.o
|
Artigo 74.o
|
|
Artigo 53.o
|
Artigo 75.o
|
|
Artigo 54.o
|
Artigo 76.o
|
|
Artigo 55.o
|
Artigo 77.o
|
|
Artigo 56.o
|
Artigo 78.o
|
|
Artigo 57.o
|
---
|
|
Artigo 58.o
|
Artigo 79.o
|
|
Artigo 58.o-A
|
Artigo 80.o
|
|
Artigo 59.o-A
|
Artigo 81.o
|
|
---
|
Artigo 82.o
|
|
---
|
Artigo 83.o
|
|
Artigo 60.o
|
Artigo 84.o
|
|
Artigos 61.o e 62.o e
|
Artigo 85.o
|
|
Artigo 63.o
|
---
|
|
Artigo 64.o
|
Artigo 86.o
|
|
Anexos I-A, I-B e I-C
|
Anexos I-A, I-B e I-C
|
|
Anexo II
|
Anexo II
|
|
Anexo III
|
Anexo III
|
|
Anexo III-A
|
Anexo III-A
|
|
Anexo III-B
|
Anexo III-B
|
|
Anexo IV
|
Anexo IV
|
|
Anexo IV-A
|
---
|
|
Anexo V
|
Anexo V
|
|
Anexo VI
|
Anexo VI
|
|
Anexo VII
|
Anexo VII
|
|
---
|
Anexo VIII
|
|
---
|
Anexo IX, parte 1
|
|
Anexo VIII
|
Anexo IX, parte 2
|
|
---
|
Anexo X
|
|
Anexo IX
|
Anexo XI
|
|
---
|
Anexo XII
|
|
---
|
Anexo XIII
|
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|