+ANEXO IV REFERIDO NO N°. 2 DO ARTIGO 6°. DA DIRECTIVA

ANEXO IV REFERIDO NO N°. 2 DO ARTIGO 6°. DA DIRECTIVA

ANEXO IV

REFERIDO NO N°. 2 DO ARTIGO 6°. DA DIRECTIVA

I. A República Portuguesa pode manter ou restabelecer até 31 de Dezembro de 1990, as restrições existentes à data da notificação da directiva, sobre os movimentos de capitais enumerados na lista I, a seguir apresentada:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

II. O Reino de Espanha e a República Portuguesa podem manter ou restabelecer, respectivamente até 31 de Dezembro de 1990 e até 31 de Dezembro de 1992, as restrições existentes, à data de entrada em vigor da presente directiva, sobre os movimentos de capitais enumerados na lista II, a seguir apresentada.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Natureza das operações

Rubricas da Nomenclatura

III. A República Helénica, o Reino de Espanha, a Irlanda e a República Portuguesa podem manter ou restabelecer, até 31 de Dezembro de 1992, as restrições existentes à data da notificação da directiva sobre os movimentos de capitais enumerados na lista III, a seguir apresentada:»

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

IV. A República Helénica, o Reino de Espanha, a Irlanda e a República Portuguesa podem diferir, até 31 de Dezembro de 1992, a liberalização dos movimentos de capitais enumerados na lista IV, a seguir apresentada:»

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: None -Doknr: CELEX:31988L0361
  • EULAW_BG -

    EULAW_BG