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+ANEXO IV REFERIDO NO N°. 2 DO ARTIGO 6°. DA DIRECTIVA |
ANEXO IV REFERIDO NO N°. 2 DO ARTIGO 6°. DA DIRECTIVAANEXO IV REFERIDO NO N°. 2 DO ARTIGO 6°. DA DIRECTIVA I. A República Portuguesa pode manter ou restabelecer até 31 de Dezembro de 1990, as restrições existentes à data da notificação da directiva, sobre os movimentos de capitais enumerados na lista I, a seguir apresentada: >POSIÇÃO NUMA TABELA> II. O Reino de Espanha e a República Portuguesa podem manter ou restabelecer, respectivamente até 31 de Dezembro de 1990 e até 31 de Dezembro de 1992, as restrições existentes, à data de entrada em vigor da presente directiva, sobre os movimentos de capitais enumerados na lista II, a seguir apresentada. >POSIÇÃO NUMA TABELA> Natureza das operações Rubricas da Nomenclatura III. A República Helénica, o Reino de Espanha, a Irlanda e a República Portuguesa podem manter ou restabelecer, até 31 de Dezembro de 1992, as restrições existentes à data da notificação da directiva sobre os movimentos de capitais enumerados na lista III, a seguir apresentada:» >POSIÇÃO NUMA TABELA> IV. A República Helénica, o Reino de Espanha, a Irlanda e a República Portuguesa podem diferir, até 31 de Dezembro de 1992, a liberalização dos movimentos de capitais enumerados na lista IV, a seguir apresentada:» >POSIÇÃO NUMA TABELA> 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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