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+Artigo 4.o 2. |
Artigo 4.o 2.A política de gestão dos ativos de TIC referida no n.o 1 deve:
a)
Prescrever a monitorização e gestão do ciclo de vida dos ativos de TIC identificados e classificados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554;
b)
Prescrever que a entidade financeira mantenha registos de todos os elementos seguintes:
i)
o identificador único de cada ativo de TIC,
ii)
informações sobre a localização, física ou lógica, de todos os ativos de TIC,
iii)
a classificação de todos os ativos de TIC, tal como referido no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2254,
iv)
a identidade dos titulares dos ativos de TIC,
v)
as funções ou serviços operacionais apoiados pelo ativo de TIC,
vi)
os requisitos de continuidade das atividades no domínio das TIC, incluindo os objetivos em termos de tempo de recuperação e ponto de recuperação,
vii)
se o ativo de TIC pode ser ou está exposto a redes externas, designadamente a Internet,
viii)
as ligações e interdependências entre os ativos de TIC e as funções operacionais que utilizam cada ativo de TIC,
ix)
quando aplicável, para todos os ativos de TIC, as datas de termo dos serviços de apoio regulares, alargados e personalizados prestados pelo terceiro prestador de serviços de TIC, após a qual esses ativos de TIC deixam de ser apoiados pelo seu fornecedor ou por um terceiro prestador de serviços de TIC;
c)
No caso das entidades financeiras que não sejam microempresas, prescrever que essas entidades financeiras conservem registos das informações necessárias para realizar uma avaliação específica do risco associado às TIC relativamente a todos os sistemas de TIC legados referidos no artigo 8.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2022/2554. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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