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+Artigo 6.o 2. |
Artigo 6.o 2.As entidades financeiras devem conceber a política em matéria de encriptação e controlos criptográficos referida no n.o 1 com base nos resultados de uma classificação de dados aprovada e de uma avaliação do risco associado às TIC. Essa política deve conter regras em relação a todos os elementos seguintes:
a)
A encriptação dos dados conservados e em trânsito;
b)
A encriptação dos dados em utilização, se necessário;
c)
A encriptação das ligações à rede interna e do tráfego com partes externas;
d)
A gestão de chaves criptográficas a que se refere o artigo 7.o, estabelecendo regras relativas à utilização correta, à proteção e ao ciclo de vida dessas mesmas chaves criptográficas. Para efeitos da alínea b), caso não seja possível a encriptação dos dados em utilização, as entidades financeiras devem tratar os dados em utilização num ambiente separado e protegido ou tomar medidas equivalentes para garantir a confidencialidade, integridade, autenticidade e disponibilidade dos dados. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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