+Artigo 6.o 2.

Artigo 6.o 2.

As entidades financeiras devem conceber a política em matéria de encriptação e controlos criptográficos referida no n.o 1 com base nos resultados de uma classificação de dados aprovada e de uma avaliação do risco associado às TIC. Essa política deve conter regras em relação a todos os elementos seguintes:

a) 

A encriptação dos dados conservados e em trânsito;

b) 

A encriptação dos dados em utilização, se necessário;

c) 

A encriptação das ligações à rede interna e do tráfego com partes externas;

d) 

A gestão de chaves criptográficas a que se refere o artigo 7.o, estabelecendo regras relativas à utilização correta, à proteção e ao ciclo de vida dessas mesmas chaves criptográficas.

Para efeitos da alínea b), caso não seja possível a encriptação dos dados em utilização, as entidades financeiras devem tratar os dados em utilização num ambiente separado e protegido ou tomar medidas equivalentes para garantir a confidencialidade, integridade, autenticidade e disponibilidade dos dados.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito