+Artigo 8.o 2.

Artigo 8.o 2.

As políticas e os procedimentos relativos ao funcionamento das TIC referidos no n.o 1 devem incluir todos os elementos seguintes:

a) 

Uma descrição dos ativos de TIC, incluindo todos os elementos seguintes:

i) 

requisitos relativos à instalação, manutenção, configuração e desinstalação seguras de um sistema de TIC,

ii) 

requisitos relativos à gestão dos ativos de informação utilizados pelos ativos de TIC, incluindo o seu tratamento, tanto automatizado como manual,

iii) 

requisitos relativos à identificação e ao controlo dos sistemas de TIC legados;

b) 

Controlos e monitorização dos sistemas de TIC, incluindo todos os elementos seguintes:

i) 

requisitos relativos a cópias de segurança e restauração dos sistemas de TIC,

ii) 

requisitos de calendarização, tendo em conta as interdependências entre os sistemas de TIC,

iii) 

protocolos relativos às pistas de auditoria e ao registo de informações no sistema,

iv) 

requisitos para assegurar que a realização da auditoria interna e de outros testes causa o mínimo de perturbações nas operações comerciais,

v) 

requisitos relativos à separação entre os ambientes de produção de TIC e os ambientes de desenvolvimento, realização de testes e outros ambientes não produtivos,

vi) 

requisitos para proceder ao desenvolvimento e à realização de testes em ambientes separados do ambiente de produção,

vii) 

requisitos para proceder ao desenvolvimento e à realização de testes em ambientes de produção;

c) 

Tratamento de erros relativos aos sistemas de TIC, incluindo todos os elementos seguintes:

i) 

procedimentos e protocolos para o tratamento de erros,

ii) 

contactos de apoio e de ativação, incluindo contactos externos de apoio em caso de problemas operacionais ou técnicos imprevistos,

iii) 

procedimentos para reiniciar, retomar e recuperar o sistema de TIC, a utilizar em caso de perturbação desse mesmo sistema.

Para efeitos da alínea b), subalínea v), a separação deve ter em conta todos os componentes do ambiente, incluindo contas, dados ou ligações, conforme exigido pelo artigo 13.o, primeiro parágrafo, alínea a).

Para efeitos da alínea b), subalínea vii), as políticas e os procedimentos referidos no n.o 1 devem prever que os casos em que os testes são realizados num ambiente de produção sejam claramente identificados e fundamentados, sejam realizados por períodos limitados e aprovados pela função pertinente em conformidade com o artigo 16.o, n.o 6. As entidades financeiras devem assegurar a disponibilidade, confidencialidade, integridade e autenticidade dos sistemas de TIC e dos dados de produção durante as atividades de desenvolvimento e teste no ambiente de produção.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito