+Artigo 20.o 1.
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Artigo 20.o 1.
No âmbito do seu controlo da gestão dos direitos de acesso, as entidades financeiras devem desenvolver, documentar e aplicar políticas e procedimentos de gestão da identidade que assegurem a identificação e autenticação únicas das pessoas singulares e dos sistemas que acedem às informações das entidades financeiras, a fim de permitir a atribuição de direitos de acesso aos utilizadores em conformidade com o artigo 21.o.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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