+Artigo 20.o 1.

Artigo 20.o 1.

No âmbito do seu controlo da gestão dos direitos de acesso, as entidades financeiras devem desenvolver, documentar e aplicar políticas e procedimentos de gestão da identidade que assegurem a identificação e autenticação únicas das pessoas singulares e dos sistemas que acedem às informações das entidades financeiras, a fim de permitir a atribuição de direitos de acesso aos utilizadores em conformidade com o artigo 21.o.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito