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+Artigo 24.o 1. |
Artigo 24.o 1.As entidades financeiras devem incluir na sua política de continuidade das atividades no domínio das TIC a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554 todos os elementos seguintes:
a)
Uma descrição:
i)
dos objetivos da política de continuidade das atividades no domínio das TIC, incluindo a inter-relação entre as TIC e a continuidade global das atividades, e tendo em conta os resultados da análise de impacto na atividade (BIA) a que se refere o artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2022/2554,
ii)
do âmbito das disposições, planos, procedimentos e mecanismos de continuidade das atividades no domínio das TIC, incluindo limitações e exclusões,
iii)
do calendário a abranger pelas disposições, planos, procedimentos e mecanismos de continuidade das atividades no domínio das TIC
iv)
dos critérios para ativar e desativar os planos de continuidade das atividades no domínio das TIC, os planos de resposta e recuperação no domínio das TIC e os planos de comunicação em situações de crise;
b)
Disposições relativas:
i)
à governação e à organização para aplicar a política de continuidade das atividades no domínio das TIC, incluindo funções, responsabilidades e procedimentos escalonados que garantam a disponibilidade de recursos suficientes,
ii)
ao alinhamento entre os planos de continuidade das atividades no domínio das TIC e os planos globais de continuidade das atividades, no que respeita, pelo menos, a todos os elementos seguintes:
(1)
potenciais cenários de falha, incluindo os cenários referidos no artigo 26.o, n.o 2, do presente regulamento,
(2)
objetivos de recuperação, especificando que a entidade financeira deve ser capaz de recuperar as operações das suas funções críticas ou importantes após a ocorrência de perturbações de acordo com um objetivo de tempo de recuperação e um objetivo de ponto de recuperação,
iii)
à elaboração de planos de continuidade das atividades no domínio das TIC em caso de perturbações graves das atividades no âmbito desses planos e à atribuição de prioridade às ações de continuidade das atividades no domínio das TIC utilizando uma abordagem baseada no risco,
iv)
à elaboração, testes e revisão dos planos de resposta e recuperação no domínio das TIC, em conformidade com os artigos 25.o e 26.o do presente regulamento,
v)
à análise da eficácia das disposições, planos, procedimentos e mecanismos de continuidade das atividades no domínio das TIC aplicados, em conformidade com o artigo 26.o do presente regulamento,
vi)
ao alinhamento da política de continuidade das atividades no domínio das TIC com:
(1)
a política de comunicação a que se refere o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2554,
(2)
as ações de comunicação e gestão de crises a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) 2022/2554. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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