+Artigo 24.o 1.

Artigo 24.o 1.

As entidades financeiras devem incluir na sua política de continuidade das atividades no domínio das TIC a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554 todos os elementos seguintes:

a) 

Uma descrição:

i) 

dos objetivos da política de continuidade das atividades no domínio das TIC, incluindo a inter-relação entre as TIC e a continuidade global das atividades, e tendo em conta os resultados da análise de impacto na atividade (BIA) a que se refere o artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2022/2554,

ii) 

do âmbito das disposições, planos, procedimentos e mecanismos de continuidade das atividades no domínio das TIC, incluindo limitações e exclusões,

iii) 

do calendário a abranger pelas disposições, planos, procedimentos e mecanismos de continuidade das atividades no domínio das TIC

iv) 

dos critérios para ativar e desativar os planos de continuidade das atividades no domínio das TIC, os planos de resposta e recuperação no domínio das TIC e os planos de comunicação em situações de crise;

b) 

Disposições relativas:

i) 

à governação e à organização para aplicar a política de continuidade das atividades no domínio das TIC, incluindo funções, responsabilidades e procedimentos escalonados que garantam a disponibilidade de recursos suficientes,

ii) 

ao alinhamento entre os planos de continuidade das atividades no domínio das TIC e os planos globais de continuidade das atividades, no que respeita, pelo menos, a todos os elementos seguintes:

(1) 

potenciais cenários de falha, incluindo os cenários referidos no artigo 26.o, n.o 2, do presente regulamento,

(2) 

objetivos de recuperação, especificando que a entidade financeira deve ser capaz de recuperar as operações das suas funções críticas ou importantes após a ocorrência de perturbações de acordo com um objetivo de tempo de recuperação e um objetivo de ponto de recuperação,

iii) 

à elaboração de planos de continuidade das atividades no domínio das TIC em caso de perturbações graves das atividades no âmbito desses planos e à atribuição de prioridade às ações de continuidade das atividades no domínio das TIC utilizando uma abordagem baseada no risco,

iv) 

à elaboração, testes e revisão dos planos de resposta e recuperação no domínio das TIC, em conformidade com os artigos 25.o e 26.o do presente regulamento,

v) 

à análise da eficácia das disposições, planos, procedimentos e mecanismos de continuidade das atividades no domínio das TIC aplicados, em conformidade com o artigo 26.o do presente regulamento,

vi) 

ao alinhamento da política de continuidade das atividades no domínio das TIC com:

(1) 

a política de comunicação a que se refere o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2554,

(2) 

as ações de comunicação e gestão de crises a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) 2022/2554.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito