+Artigo 31.o 1.

Artigo 31.o 1.

As entidades financeiras a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554 devem incluir no seu quadro simplificado de gestão do risco associado às TIC todos os elementos seguintes:

a) 

Uma determinação dos níveis de tolerância ao risco associados às TIC, de acordo com a apetência pelo risco da entidade financeira;

b) 

A identificação e avaliação dos riscos associados às TIC a que a entidade financeira está exposta;

c) 

A especificação das estratégias de atenuação, pelo menos para os riscos associados às TIC que não se encontram dentro dos níveis de tolerância ao risco da entidade financeira;

d) 

O acompanhamento da eficácia das estratégias de atenuação a que se refere a alínea c);

e) 

A identificação e avaliação de eventuais riscos para a segurança das TIC e da informação decorrentes de alterações importantes do sistema de TIC ou dos serviços, processos ou procedimentos de TIC, bem como dos resultados dos testes de segurança das TIC e após qualquer incidente de caráter severo relacionado com as TIC.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito