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+Artigo 31.o 1. |
Artigo 31.o 1.As entidades financeiras a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554 devem incluir no seu quadro simplificado de gestão do risco associado às TIC todos os elementos seguintes:
a)
Uma determinação dos níveis de tolerância ao risco associados às TIC, de acordo com a apetência pelo risco da entidade financeira;
b)
A identificação e avaliação dos riscos associados às TIC a que a entidade financeira está exposta;
c)
A especificação das estratégias de atenuação, pelo menos para os riscos associados às TIC que não se encontram dentro dos níveis de tolerância ao risco da entidade financeira;
d)
O acompanhamento da eficácia das estratégias de atenuação a que se refere a alínea c);
e)
A identificação e avaliação de eventuais riscos para a segurança das TIC e da informação decorrentes de alterações importantes do sistema de TIC ou dos serviços, processos ou procedimentos de TIC, bem como dos resultados dos testes de segurança das TIC e após qualquer incidente de caráter severo relacionado com as TIC. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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