+Artigo 6.o 3

Artigo 6.o 3

3.   A política deve determinar o processo de devida diligência para selecionar e avaliar os potenciais terceiros prestadores de serviços de TIC e indicar quais dos seguintes elementos devem ser utilizados para especificar o nível de garantia exigido em matéria de desempenho do terceiro prestador de serviços de TIC:

a)

Auditorias ou avaliações independentes realizadas pela própria entidade financeira ou em seu nome;

b)

O recurso a relatórios de auditoria independentes elaborados a pedido do terceiro prestador de serviços de TIC;

c)

O recurso a relatórios de auditoria elaborados pela função de auditoria interna do terceiro prestador de serviços de TIC;

d)

A utilização de certificações de terceiros adequadas;

e)

A utilização de outras informações relevantes de que a entidade financeira disponha ou de outras informações fornecidas pelo terceiro prestador de serviços de TIC.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito