+Artigo 8.o 3

Artigo 8.o 3

3.   A entidade financeira não pode, ao longo do tempo, basear-se exclusivamente nas certificações a que se refere o n.o 2, alínea c), nem nos relatórios de auditoria a que se refere a alínea d) desse número. A política só deve permitir a utilização dos métodos a que se refere o n.o 2, alíneas c) e d), se a entidade financeira:

a)

Estiver satisfeita com o plano de auditoria do terceiro prestador de serviços de TIC no que diz respeito aos acordos contratuais relevantes;

b)

Assegurar que o âmbito das certificações ou dos relatórios de auditoria abrange os sistemas e os controlos fundamentais por si identificados e assegurar o cumprimento dos requisitos regulamentares pertinentes;

c)

Avaliar de forma exaustiva e contínua o conteúdo das certificações ou dos relatórios de auditoria e verificar se os relatórios ou certificações não estão desatualizados;

d)

Assegurar que os principais sistemas e controlos sejam abordados em futuras versões da certificação ou do relatório de auditoria;

e)

Estiver satisfeita com a aptidão da entidade de certificação ou auditoria;

f)

Considerar que as certificações são emitidas e as auditorias são realizadas de acordo com normas profissionais relevantes amplamente reconhecidas e incluem um teste da eficácia operacional dos principais controlos em vigor;

g)

Tiver o direito contratual de solicitar, com uma frequência razoável e legítima do ponto de vista da gestão dos riscos, alterações do âmbito das certificações ou dos relatórios de auditoria a outros sistemas e controlos pertinentes;

h)

Tiver o direito contratual de realizar auditorias individuais e conjuntas, se assim o entender, no que diz respeito aos acordos contratuais e de aplicar esses direitos de acordo com a frequência definida.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito