+Artigo 9.o 2

Artigo 9.o 2

2.   A política deve especificar a forma como a entidade financeira deve avaliar se os terceiros prestadores de serviços de TIC utilizados para os serviços de TIC de apoio a funções críticas ou importantes cumprem normas de desempenho e qualidade adequadas, em conformidade com o acordo contratual e as políticas da entidade financeira. A política deve, em especial, assegurar que:

a)

Os terceiros prestadores de serviços de TIC apresentem à entidade financeira relatórios adequados sobre as suas atividades e serviços, incluindo relatórios periódicos, relatórios de incidentes, relatórios sobre a prestação dos serviços, relatórios sobre a segurança das TIC e relatórios sobre medidas e testes de continuidade das atividades;

b)

O desempenho dos terceiros prestadores de serviços de TIC seja avaliado através de indicadores-chave de desempenho, indicadores-chave de controlo, auditorias, autocertificações e análises independentes, em conformidade com o quadro de gestão do risco associado às TIC da entidade financeira;

c)

A entidade financeira receba outras informações pertinentes dos terceiros prestadores de serviços de TIC;

d)

A entidade financeira seja notificada, se for caso disso, de incidentes relacionados com as TIC e de incidentes operacionais ou de segurança relacionados com pagamentos;

e)

Sejam realizadas uma análise e auditorias independentes para verificar o cumprimento das obrigações e políticas legais e regulamentares.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito