+Artigo 9.o Monitorização dos acordos contratuais
---+Artigo 9.o 1
---+Artigo 9.o 2
---+Artigo 9.o 3
---+Artigo 9.o 4
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Artigo 9.o Monitorização dos acordos contratuais
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 9.o 1
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1. A política deve exigir que os acordos contratuais especifiquem as medidas e os indicadores-chave a monitorizar, de forma contínua, o desempenho dos terceiros prestadores de serviços de TIC, incluindo medidas para fiscalizar o cumprimento dos requisitos em matéria de confidencialidade, disponibilidade, integridade e autenticidade dos dados e das informações, bem como a conformidade dos terceiros prestadores de serviços de TIC com as políticas e procedimentos relevantes da entidade financeira. A política deve também especificar as medidas aplicáveis quando os acordos de nível de serviço não são cumpridos, incluindo, se for caso disso, sanções contratuais.
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Artigo 9.o 2
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2. A política deve especificar a forma como a entidade financeira deve avaliar se os terceiros prestadores de serviços de TIC utilizados para os serviços de TIC de apoio a funções críticas ou importantes cumprem normas de desempenho e qualidade adequadas, em conformidade com o acordo contratual e as políticas da entidade financeira. A política deve, em especial, assegurar que:
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a)
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Os terceiros prestadores de serviços de TIC apresentem à entidade financeira relatórios adequados sobre as suas atividades e serviços, incluindo relatórios periódicos, relatórios de incidentes, relatórios sobre a prestação dos serviços, relatórios sobre a segurança das TIC e relatórios sobre medidas e testes de continuidade das atividades;
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b)
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O desempenho dos terceiros prestadores de serviços de TIC seja avaliado através de indicadores-chave de desempenho, indicadores-chave de controlo, auditorias, autocertificações e análises independentes, em conformidade com o quadro de gestão do risco associado às TIC da entidade financeira;
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c)
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A entidade financeira receba outras informações pertinentes dos terceiros prestadores de serviços de TIC;
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d)
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A entidade financeira seja notificada, se for caso disso, de incidentes relacionados com as TIC e de incidentes operacionais ou de segurança relacionados com pagamentos;
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e)
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Sejam realizadas uma análise e auditorias independentes para verificar o cumprimento das obrigações e políticas legais e regulamentares.
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Artigo 9.o 3
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3. A política deve especificar que a avaliação a que se refere o n.o 2 deve ser documentada e os seus resultados devem ser utilizados para atualizar a avaliação de risco da entidade financeira a que se refere o artigo 6.o.
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Artigo 9.o 4
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4. A política deve estabelecer as medidas adequadas que a entidade financeira deve adotar se identificar deficiências na prestação dos serviços de TIC de apoio a funções críticas ou importantes ou no cumprimento de acordos contratuais ou obrigações legais por parte dos terceiros prestadores de serviços de TIC, incluindo incidentes relacionados com as TIC e incidentes operacionais ou de segurança relacionados com pagamentos. Deve igualmente especificar a forma como a aplicação dessas medidas deve ser fiscalizada, a fim de assegurar que sejam efetivamente cumpridas num prazo definido, tendo em conta a importância das deficiências.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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