+Artigo 1.o Informações gerais a fornecer nas notificações iniciais e nos relatórios intercalares e finais sobre incidentes de caráter severo relacionados com as TIC
---+Artigo 1.o a)
---+Artigo 1.o b)
---+Artigo 1.o c)
---+Artigo 1.o d)
---+Artigo 1.o e)
---+Artigo 1.o f)
---+Artigo 1.o g)
|
Artigo 1.o Informações gerais a fornecer nas notificações iniciais e nos relatórios intercalares e finais sobre incidentes de caráter severo relacionados com as TIC
As entidades financeiras devem incluir na notificação inicial, no relatório intercalar e no relatório final, como referido no artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2554, as seguintes informações gerais:
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 1.o a)
|
O tipo de apresentação (notificação inicial, relatório intercalar ou relatório final);
|
|
Artigo 1.o b)
|
O nome da entidade financeira, o seu código LEI e o tipo de entidade financeira, como referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554;
|
|
Artigo 1.o c)
|
O nome e o código de identificação da entidade que apresenta a notificação inicial, o relatório intercalar ou o relatório final em nome da entidade financeira;
|
|
Artigo 1.o d)
|
Se for caso disso, os nomes e códigos LEI de todas as entidades financeiras abrangidas pela notificação inicial, relatório intercalar ou relatório final agregados;
|
|
Artigo 1.o e)
|
Os dados de contacto das pessoas responsáveis pela comunicação com a autoridade competente sobre o incidente de caráter severo relacionado com as TIC;
|
|
Artigo 1.o f)
|
Se for caso disso, a identificação da empresa-mãe do grupo ao qual pertence a entidade financeira;
|
|
Artigo 1.o g)
|
Em caso de impacto monetário, a divisa em que se baseiam os montantes.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|