+Artigo 1.o Informações gerais a fornecer nas notificações iniciais e nos relatórios intercalares e finais sobre incidentes de caráter severo relacionados com as TIC
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Artigo 1.o Informações gerais a fornecer nas notificações iniciais e nos relatórios intercalares e finais sobre incidentes de caráter severo relacionados com as TIC

As entidades financeiras devem incluir na notificação inicial, no relatório intercalar e no relatório final, como referido no artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2554, as seguintes informações gerais:

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 1.o a)

O tipo de apresentação (notificação inicial, relatório intercalar ou relatório final);

Artigo 1.o b)

O nome da entidade financeira, o seu código LEI e o tipo de entidade financeira, como referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554;

Artigo 1.o c)

O nome e o código de identificação da entidade que apresenta a notificação inicial, o relatório intercalar ou o relatório final em nome da entidade financeira;

Artigo 1.o d)

Se for caso disso, os nomes e códigos LEI de todas as entidades financeiras abrangidas pela notificação inicial, relatório intercalar ou relatório final agregados;

Artigo 1.o e)

Os dados de contacto das pessoas responsáveis pela comunicação com a autoridade competente sobre o incidente de caráter severo relacionado com as TIC;

Artigo 1.o f)

Se for caso disso, a identificação da empresa-mãe do grupo ao qual pertence a entidade financeira;

Artigo 1.o g)

Em caso de impacto monetário, a divisa em que se baseiam os montantes.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito