+Artigo 2.o Informações específicas a fornecer nas notificações iniciais
---+Artigo 2.o a)
---+Artigo 2.o b)
---+Artigo 2.o c)
---+Artigo 2.o d)
---+Artigo 2.o e)
---+Artigo 2.o f)
---+Artigo 2.o g)
---+Artigo 2.o h)
---+Artigo 2.o i)
---+Artigo 2.o j)

Artigo 2.o Informações específicas a fornecer nas notificações iniciais

As notificações iniciais a que se refere o artigo 19.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/2554 devem conter, pelo menos, todas as seguintes informações específicas:

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 2.o a)

O código de referência atribuído ao incidente pela entidade financeira;

Artigo 2.o b)

A data de deteção, a hora de deteção e a classificação do incidente, nos termos do artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/1772 da Comissão (7);

Artigo 2.o c)

Uma descrição do incidente relacionado com as TIC;

Artigo 2.o d)

Os critérios, estabelecidos nos artigos 1.o a 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/1772, com base nos quais a entidade financeira classificou o incidente relacionado com as TIC como sendo de caráter severo;

Artigo 2.o e)

Os Estados-Membros afetados pelo incidente relacionado com as TIC;

Artigo 2.o f)

Informações sobre a forma como o incidente relacionado com as TIC foi detetado;

Artigo 2.o g)

Se disponíveis, informações sobre a origem do incidente relacionado com as TIC;

Artigo 2.o h)

Informações sobre se a entidade financeira ativou um plano de continuidade das atividades;

Artigo 2.o i)

Se for caso disso, informações sobre a reclassificação do incidente relacionado com as TIC de caráter severo para de caráter não severo;

Artigo 2.o j)

Se disponíveis, quaisquer outras informações pertinentes.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito