+Artigo 2.o Informações específicas a fornecer nas notificações iniciais
---+Artigo 2.o a)
---+Artigo 2.o b)
---+Artigo 2.o c)
---+Artigo 2.o d)
---+Artigo 2.o e)
---+Artigo 2.o f)
---+Artigo 2.o g)
---+Artigo 2.o h)
---+Artigo 2.o i)
---+Artigo 2.o j)
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Artigo 2.o Informações específicas a fornecer nas notificações iniciais
As notificações iniciais a que se refere o artigo 19.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/2554 devem conter, pelo menos, todas as seguintes informações específicas:
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 2.o a)
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O código de referência atribuído ao incidente pela entidade financeira;
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Artigo 2.o b)
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A data de deteção, a hora de deteção e a classificação do incidente, nos termos do artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/1772 da Comissão (7);
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Artigo 2.o c)
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Uma descrição do incidente relacionado com as TIC;
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Artigo 2.o d)
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Os critérios, estabelecidos nos artigos 1.o a 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/1772, com base nos quais a entidade financeira classificou o incidente relacionado com as TIC como sendo de caráter severo;
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Artigo 2.o e)
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Os Estados-Membros afetados pelo incidente relacionado com as TIC;
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Artigo 2.o f)
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Informações sobre a forma como o incidente relacionado com as TIC foi detetado;
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Artigo 2.o g)
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Se disponíveis, informações sobre a origem do incidente relacionado com as TIC;
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Artigo 2.o h)
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Informações sobre se a entidade financeira ativou um plano de continuidade das atividades;
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Artigo 2.o i)
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Se for caso disso, informações sobre a reclassificação do incidente relacionado com as TIC de caráter severo para de caráter não severo;
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Artigo 2.o j)
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Se disponíveis, quaisquer outras informações pertinentes.
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,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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