+Artigo 5.o 1

Artigo 5.o 1

1.   As entidades financeiras devem apresentar a notificação inicial e os relatórios intercalar e final a que se refere o artigo 19.o, n.o 4, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2022/2554 nos seguintes prazos:

a)

Para o relatório inicial: o mais cedo possível, mas, em qualquer caso, no prazo de quatro horas a contar da classificação do incidente relacionado com as TIC como sendo um incidente de caráter severo relacionado com as TIC e o mais tardar 24 horas a contar do momento em que a entidade financeira tomou conhecimento do incidente relacionado com as TIC;

b)

Para o relatório intercalar: o mais tardar no prazo de 72 horas a contar da apresentação da notificação inicial, mesmo que o estado ou o tratamento do incidente não se tenham alterado, conforme referido no artigo 19.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/2554. As entidades financeiras devem apresentar um relatório intercalar atualizado sem demora injustificada e, em qualquer caso, quando as atividades regulares tiverem sido repostas;

c)

Para o relatório final: o mais tardar um mês após a apresentação do relatório intercalar ou, se for o caso, após o último relatório intercalar atualizado.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito