6. As autoridades competentes podem decidir que o n.o 4 não se aplica à apresentação de uma notificação inicial ou de um relatório intercalar por entidades financeiras, com exceção das referidas no n.o 5, que sejam significativas ou tenham um caráter sistémico para o setor financeiro a nível nacional ou da União. As autoridades competentes notificam a sua decisão às entidades financeiras identificadas. A decisão da autoridade competente só é aplicável em relação aos incidentes comunicados após a data de notificação da decisão pela autoridade competente às entidades financeiras identificadas.