+Artigo 2.o 3

Artigo 2.o 3

3.   Sempre que a sua organização administrativa e o nível de risco o justifiquem, os Estados-Membros podem fixar limiares mais baixos para a designação das seguintes funções públicas proeminentes:

a)

Membros dos órgãos de direção de partidos políticos representados a nível regional ou local, tal como referidos no n.o 1, ponto 34, alínea a), subalínea iii);

b)

Dirigentes de autoridades regionais e locais, tal como referidos no n.o 1, ponto 34, alínea a), subalínea viii).

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão desses limiares mais baixos,

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito