+Artigo 2.o 3
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Artigo 2.o 3
3. Sempre que a sua organização administrativa e o nível de risco o justifiquem, os Estados-Membros podem fixar limiares mais baixos para a designação das seguintes funções públicas proeminentes:
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a)
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Membros dos órgãos de direção de partidos políticos representados a nível regional ou local, tal como referidos no n.o 1, ponto 34, alínea a), subalínea iii);
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b)
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Dirigentes de autoridades regionais e locais, tal como referidos no n.o 1, ponto 34, alínea a), subalínea viii).
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Os Estados-Membros devem notificar a Comissão desses limiares mais baixos,
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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