1. Os Estados-Membros podem decidir isentar, total ou parcialmente, os prestadores de serviços de jogo dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, com base no risco comprovadamente baixo que a natureza e, se aplicável, a escala de operações de tais serviços representam.
A isenção referida no primeiro parágrafo não se aplica a:
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b)
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Prestadores de serviços de jogo cuja atividade principal consista na prestação de serviços de jogo em linha ou serviços de apostas desportivas, com exceção de:
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i)
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serviços de jogo em linha explorados pelo Estado, quer através de uma autoridade pública quer através de uma empresa ou organismo sob controlo do Estado,
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ii)
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serviços de jogo em linha cuja organização, funcionamento e administração sejam regulados pelo Estado.
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