1. Os Estados-Membros podem decidir isentar total ou parcialmente dos requisitos estabelecidos no presente regulamento os clubes de futebol profissional que participam na divisão mais alta da liga nacional de futebol e cujo volume de negócios anual total seja inferior a 5 000 000 EUR, ou ao seu contravalor em moeda nacional, em cada um dos dois anos civis anteriores, com base no risco comprovadamente baixo que a natureza e a escala de operações desses clubes de futebol profissional representam.
Os Estados-Membros podem decidir isentar total ou parcialmente dos requisitos estabelecidos no presente regulamento os clubes de futebol profissional que participem em divisões inferiores à divisão mais alta da liga nacional de futebol, com base no risco comprovadamente baixo que a natureza e a escala de operações desses clubes de futebol profissional representam.