3. Para efeitos do n.o 1, alínea b), os Estados-Membros aplicam um limiar máximo por cliente e por operação individual, independentemente de a operação ser efetuada através de uma operação única ou de operações associadas. Esse limiar máximo é estabelecido a nível nacional, em função do tipo de atividade financeira. Deve ser suficientemente baixo para assegurar que os tipos de operações em causa constituem um método pouco viável e pouco eficiente de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, não podendo exceder 1 000 EUR ou o seu contravalor em moeda nacional, independentemente do meio de pagamento.