+Artigo 7.o 2

Artigo 7.o 2

2.   No prazo de dois meses a contar da notificação referida no n.o 1, a Comissão deve adotar uma das seguintes medidas:

a)

Confirmar que a isenção pode ser concedida com base na justificação apresentada pelo Estado-Membro;

b)

Por decisão fundamentada, declarar que a isenção não pode ser concedida.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a Comissão pode solicitar informações adicionais a ao Estado-Membro que notifica.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito