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+Artigo 7.o 2 |
Artigo 7.o 22. No prazo de dois meses a contar da notificação referida no n.o 1, a Comissão deve adotar uma das seguintes medidas:
Para efeitos do primeiro parágrafo, a Comissão pode solicitar informações adicionais a ao Estado-Membro que notifica. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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