2. A avaliação do risco a nível da atividade elaborada pela entidade obrigada nos termos do n.o 1 deve ser documentada, atualizada e regularmente revista, nomeadamente caso alguns acontecimentos internos ou externos afetem significativamente os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados às atividades, produtos, operações, canais de distribuição, clientes ou zonas geográficas de atividade da entidade obrigada. Mediante pedido, a avaliação do risco deve ser disponibilizada às autoridades de supervisão.
A avaliação do risco a nível da atividade deve ser elaborada pelo responsável pela conformidade e aprovada pelo órgão de administração na sua função de gestão, e comunicada ao órgão de administração na sua função de supervisão, caso exista.