3. As entidades obrigadas devem assegurar que as funções de conformidade disponham de recursos adequados, nomeadamente em termos de pessoal e tecnologia, proporcionalmente à dimensão, natureza e riscos da entidade obrigada, para o desempenho eficaz das suas tarefas, e assegurar que as pessoas responsáveis por essas funções sejam dotadas de competências para propor quaisquer medidas necessárias para assegurar a eficácia das políticas, dos procedimentos e dos controlos internos da entidade obrigada.