2. No exercício das tarefas previstas no presente artigo, os prestadores de serviços devem ser considerados parte da entidade obrigada, inclusive nos casos em que os prestadores de serviços sejam obrigados a consultar os registos centrais a que se refere o artigo 10.o da Diretiva (UE) 2024/1640 («registos centrais») para efeitos do exercício da diligência quanto à clientela em nome da entidade obrigada.
A entidade obrigada continua a ser plenamente responsável por qualquer conduta, seja por ação ou por omissão, relacionada com as tarefas subcontratadas realizadas pelos prestadores de serviços.
Para cada tarefa subcontratada, a entidade obrigada deve ser capaz de demonstrar ao supervisor que compreende a lógica subjacente às atividades realizadas pelo prestador de serviços e a abordagem seguida na sua execução, e que essas atividades atenuam os riscos específicos aos quais a entidade obrigada está exposta.