+Artigo 18.o 7

Artigo 18.o 7

7.   Em derrogação do n.o 3, caso um organismo de investimento coletivo não tenha personalidade jurídica ou tenha apenas um conselho de administração e tiver delegado o tratamento de subscrições e a cobrança de fundos, na aceção do artigo 4.o, ponto 25, da Diretiva (UE) 2015/2366, de investidores a uma outra entidade, pode subcontratar as tarefas referidas no n.o 3, alíneas c), d) e e) a um dos seus prestadores de serviços.

A subcontratação referida no primeiro parágrafo do presente número só pode ter lugar depois de o organismo de investimento coletivo ter notificado a autoridade de supervisão da sua intenção de subcontratar a tarefa nos termos do n.o 1, e de a autoridade de supervisão ter aprovado essa subcontratação, tendo em conta:

a)

Os recursos, a experiência e os conhecimentos do prestador de serviços em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

b)

O conhecimento, por parte do prestador de serviços, do tipo de atividades ou operações realizadas pelo organismo de investimento coletivo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito