7. Em derrogação do n.o 3, caso um organismo de investimento coletivo não tenha personalidade jurídica ou tenha apenas um conselho de administração e tiver delegado o tratamento de subscrições e a cobrança de fundos, na aceção do artigo 4.o, ponto 25, da Diretiva (UE) 2015/2366, de investidores a uma outra entidade, pode subcontratar as tarefas referidas no n.o 3, alíneas c), d) e e) a um dos seus prestadores de serviços.
A subcontratação referida no primeiro parágrafo do presente número só pode ter lugar depois de o organismo de investimento coletivo ter notificado a autoridade de supervisão da sua intenção de subcontratar a tarefa nos termos do n.o 1, e de a autoridade de supervisão ter aprovado essa subcontratação, tendo em conta:
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a)
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Os recursos, a experiência e os conhecimentos do prestador de serviços em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
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b)
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O conhecimento, por parte do prestador de serviços, do tipo de atividades ou operações realizadas pelo organismo de investimento coletivo.
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