7. Os supervisores podem, diretamente ou em cooperação com outras autoridades desse Estado-Membro, isentar as entidades obrigadas da aplicação, total ou parcial, das medidas de diligência quanto à clientela referidas no artigo 20.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), no que diz respeito à moeda eletrónica, com base no risco comprovadamente baixo que a natureza do produto representa, quando estiverem reunidas todas as seguintes condições de atenuação dos riscos:
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a)
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O instrumento de pagamento não é recarregável e o montante armazenado eletronicamente não excede os 150 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional;
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b)
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O instrumento de pagamento é utilizado exclusivamente para adquirir bens ou serviços fornecidos pelo emitente ou numa rede de prestadores de serviços;
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c)
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O instrumento de pagamento não está associado a uma conta de pagamento e não permite a troca de qualquer montante armazenado por numerário ou por criptoativos;
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d)
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O emitente efetua um acompanhamento suficiente das operações ou da relação de negócio, de modo a permitir a deteção de operações não habituais ou suspeitas.
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