+Artigo 24.o 1

Artigo 24.o 1

1.   As entidades obrigadas devem comunicar aos registos centrais quaisquer discrepâncias que encontrem entre as informações disponíveis nos registos centrais e as informações que recolhem nos termos do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 22.o, n.o 7.

As discrepâncias referidas no primeiro parágrafo devem ser comunicadas sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo máximo de 14 dias de calendário a contar da deteção da discrepância. Ao comunicaram tais discrepâncias, as entidades obrigadas devem acompanhar as suas comunicações das informações por si obtidas, indicando a discrepância e as pessoas que consideram ser os beneficiários efetivos e, se for caso disso, os acionistas fiduciários e os administradores fiduciários a designar e os motivos para essa designação.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito