1. As entidades obrigadas devem comunicar aos registos centrais quaisquer discrepâncias que encontrem entre as informações disponíveis nos registos centrais e as informações que recolhem nos termos do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 22.o, n.o 7.
As discrepâncias referidas no primeiro parágrafo devem ser comunicadas sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo máximo de 14 dias de calendário a contar da deteção da discrepância. Ao comunicaram tais discrepâncias, as entidades obrigadas devem acompanhar as suas comunicações das informações por si obtidas, indicando a discrepância e as pessoas que consideram ser os beneficiários efetivos e, se for caso disso, os acionistas fiduciários e os administradores fiduciários a designar e os motivos para essa designação.