+Artigo 24.o 2

Artigo 24.o 2

2.   Em derrogação do n.o 1, as entidades obrigadas podem abster-se de comunicar discrepâncias ao registo central e, em alternativa, podem solicitar informações adicionais aos clientes se as discrepâncias identificadas:

a)

Se limitarem a erros tipográficos, métodos de transliteração diferentes ou pequenas inexatidões que não afetem a identificação do beneficiário efetivo nem a sua posição; ou

b)

Forem o resultado de dados desatualizados, mas a entidade obrigada tem conhecimento de quem são os beneficiários efetivos graças a outra fonte fiável e não existem motivos para suspeitar que há uma intenção de ocultar informações.

Se uma entidade obrigada concluir que as informações sobre os beneficiários efetivos constantes do registo central estão incorretas, deve convidar os clientes a apresentar as informações corretas ao registo central nos termos dos artigos 63.o, 64.o e 67.o sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo máximo de 14 dias de calendário.

O presente número não se aplica aos casos de risco mais elevado aos quais se apliquem as medidas previstas na secção 4 do presente capítulo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito