2. Em derrogação do n.o 1, as entidades obrigadas podem abster-se de comunicar discrepâncias ao registo central e, em alternativa, podem solicitar informações adicionais aos clientes se as discrepâncias identificadas:
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a)
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Se limitarem a erros tipográficos, métodos de transliteração diferentes ou pequenas inexatidões que não afetem a identificação do beneficiário efetivo nem a sua posição; ou
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b)
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Forem o resultado de dados desatualizados, mas a entidade obrigada tem conhecimento de quem são os beneficiários efetivos graças a outra fonte fiável e não existem motivos para suspeitar que há uma intenção de ocultar informações.
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Se uma entidade obrigada concluir que as informações sobre os beneficiários efetivos constantes do registo central estão incorretas, deve convidar os clientes a apresentar as informações corretas ao registo central nos termos dos artigos 63.o, 64.o e 67.o sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo máximo de 14 dias de calendário.
O presente número não se aplica aos casos de risco mais elevado aos quais se apliquem as medidas previstas na secção 4 do presente capítulo.