+Artigo 26.o 3

Artigo 26.o 3

3.   Para além dos requisitos estabelecidos no n.o 2, as entidades obrigadas devem rever e, se aplicável, atualizar as informações dos clientes sempre que:

a)

Se verifique uma alteração das circunstâncias relevantes de um cliente;

b)

A entidade obrigada tenha a obrigação legal, durante o ano civil em causa, de contactar o cliente para efeitos de análise de quaisquer informações pertinentes relacionadas com os beneficiários efetivos ou de cumprimento da Diretiva 2011/16/UE do Conselho (42);

c)

Tomem conhecimento de um facto relevante que diga respeito ao cliente.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito