3. Para além dos requisitos estabelecidos no n.o 2, as entidades obrigadas devem rever e, se aplicável, atualizar as informações dos clientes sempre que:
|
a)
|
Se verifique uma alteração das circunstâncias relevantes de um cliente;
|
|
b)
|
A entidade obrigada tenha a obrigação legal, durante o ano civil em causa, de contactar o cliente para efeitos de análise de quaisquer informações pertinentes relacionadas com os beneficiários efetivos ou de cumprimento da Diretiva 2011/16/UE do Conselho (42);
|
|
c)
|
Tomem conhecimento de um facto relevante que diga respeito ao cliente.
|