3. Com exceção dos casos abrangidos pela secção 2 do presente capítulo, ao avaliarem os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo decorrentes de uma relação de negócio ou de uma operação ocasional, as entidades obrigadas devem ter em conta, pelo menos, os fatores de risco potencialmente mais elevado estabelecidos no anexo III e as orientações adotadas pela ACBC nos termos do artigo 32.o, bem como quaisquer outros indicadores de risco elevado, tais como as notificações emitidas pela UIF e as conclusões da avaliação do risco a nível da atividade nos termos do artigo 10.o.