1. As entidades obrigadas podem recorrer a outras entidades obrigadas, situadas num Estado-Membro ou num país terceiro, para cumprir os requisitos de diligência quanto à clientela estabelecidos no artigo 20.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), desde que:
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a)
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As outras entidades obrigadas apliquem os requisitos de diligência quanto à clientela e de conservação de registos estabelecidos no presente regulamento, ou equivalentes, caso residam ou estejam estabelecidas num país terceiro;
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b)
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O cumprimento dos requisitos em matéria de CBC/CFT pelas outras entidades obrigadas seja supervisionado de forma coerente com o capítulo IV da Diretiva (UE) 2024/1640.
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A responsabilidade final pelo cumprimento dos requisitos de diligência quanto à clientela cabe à entidade obrigada que recorre a outra entidade obrigada.