+Artigo 48.o 1

Artigo 48.o 1

1.   As entidades obrigadas podem recorrer a outras entidades obrigadas, situadas num Estado-Membro ou num país terceiro, para cumprir os requisitos de diligência quanto à clientela estabelecidos no artigo 20.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), desde que:

a)

As outras entidades obrigadas apliquem os requisitos de diligência quanto à clientela e de conservação de registos estabelecidos no presente regulamento, ou equivalentes, caso residam ou estejam estabelecidas num país terceiro;

b)

O cumprimento dos requisitos em matéria de CBC/CFT pelas outras entidades obrigadas seja supervisionado de forma coerente com o capítulo IV da Diretiva (UE) 2024/1640.

A responsabilidade final pelo cumprimento dos requisitos de diligência quanto à clientela cabe à entidade obrigada que recorre a outra entidade obrigada.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito