3. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até 10 de outubro de 2027, uma lista dos tipos de pessoas coletivas cujos beneficiários efetivos sejam identificados nos termos do n.o 1.
A notificação referida no primeiro parágrafo deve ser acompanhada de uma descrição dos seguintes aspetos:
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a)
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A forma e características básicas dessas pessoas coletivas;
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b)
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O processo através do qual podem ser estabelecidas;
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c)
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O processo para aceder a informações básicas sobre essas pessoas coletivas e a informações relativas aos seus beneficiários efetivos;
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d)
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Os sítios Web em que podem ser consultados os registos centrais que contenham as informações sobre os beneficiários efetivos dessas pessoas coletivas e os dados de contacto das entidades responsáveis por esses registos.
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