+Artigo 68.o 2

Artigo 68.o 2

2.   Até 10 de julho de 2026, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 85.o para completar o presente regulamento, definindo:

a)

As categorias de infrações sujeitas a sanções e as pessoas responsáveis por essas infrações;

b)

Indicadores para classificar o nível de gravidade das infrações sujeitas a sanções;

c)

Os critérios a ter em conta ao determinar o nível das sanções.

A Comissão reexamina regularmente o ato delegado referido no primeiro parágrafo, a fim de assegurar que o mesmo identifica as categorias de infrações pertinentes e que as sanções correspondentes são eficazes, dissuasivas e proporcionadas.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito